Cooperativas ficam proibidas de impor restrição aos médicos a elas cooperados, de se credenciarem a outros planos

ANS proíbe cláusula de exclusividade

A nota destaca a publicação, na terça-feira, da Resolução Normativa nº 175/2008 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que consolida o entendimento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência sobre a ilegalidade da cláusula de exclusividade na prestação de serviços médicos.

De acordo com a resolução da ANS, as cooperativas operadoras de plano de saúde, para obterem autorização ou renovação de funcionamento junto à agência reguladora, deverão incluir, em seus estatutos sociais, cláusula expressa que veda qualquer tipo de imposição de exclusividade aos médicos a elas cooperados de se credenciarem a outros planos de saúde.

Segundo a diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), Ana Paula Martinez, ``a nova resolução da ANS é um grande avanço para garantir concorrência no setor, incrementando o bem-estar do consumidor``.

A cláusula de exclusividade imposta por cooperativas, como a Unimed, impede o acesso de concorrentes aos seus médicos cooperados, dificultando a entrada de novos agentes e limitando o desenvolvimento da concorrência.

Desde que a Lei nº 8.884/94 entrou em vigor, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) vem investigando a prática, tendo havido 60 condenações desses casos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Fonte: DCI

PACIENTE FALECE E PLANO DE SAÚDE PAGA INDENIZAÇÃO


A decisão levou em conta que não há como negar que o hospital descumpriu a obrigação legal e contratual de conceder atendimento emergência.

A Unimed Currais Novos (Cooperativa de Trabalhos Médicos) foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 106,43, além de 80 mil reais, a títulos de danos morais, à família de um então usuário dos serviços, o qual faleceu após ter o atendimento negado em um hospital de Natal.

De acordo com os autos, o falecimento ocorreu em 28 de dezembro de 1999, às 15h45, em Natal, no Hospital Prof. Luiz Soares, vítima de choque cardiogênico, conforme certidão de óbito, incluído na folha 29.

Segundo os autores da ação, o pai deles, ex-usuário do plano, começou a passar mal, às 15h do dia do óbito, sendo levado rapidamente para o pronto socorro São Lucas, sendo atendido na urgência médica e diagnosticado a gravidade do estado de saúde, através de eletrocardiograma, necessitando de internamento na UTI.

Os autores da demanda acrescentaram que foi apresentada a carteira do plano, momento em que a recepção informou que o atendimento aos usuários da UNIMED – Currais Novos estava suspenso desde o dia 21 de dezembro daquele ano, exigindo para aceitar o internamento a prestação de caução de R$ 8 mil, além de cobrar a consulta e os medicamentos utilizados num total de R$ 136,43.

Os filhos do ex-cliente, que tinha contrato firmado desde novembro de 1995, aduziram, em seguida, que procuraram outro hospital para fazer o internamento pela rede conveniada ao plano de saúde, fazendo transferência para o Hospital Luiz Soares. No entanto, o pai deles faleceu 45 minutos após a chegada.

A UNIMED ofereceu contestação, sob o argumento de “ilegitimidade passiva”, alegando não ter sido comunicada de tal solicitação de autorização para internamento. Segundo a empresa, foi o hospital São Lucas, de forma exclusiva e unilateral, que suspendeu injustificadamente o atendimento aos usuários dos planos de saúde do interior do Estado.

Sustenta ainda, que o ex-usuário, na época dos fatos, não se encontrava em dia com as mensalidades. Para tanto, também moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

DECISÃO

No entanto, o relator do processo, na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Rafael Godeiro, destacou que, no caso, são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a empresa figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que os autores, figuram como destinatários finais.

“Ressaltando-se que, conforme documentos das folhas 23 e 24 dos autos, comprova-se a quitação das mensalidades em atraso e que não consta qualquer prova de que a UNIMED/Currais Novos tenha efetuado o desligamento do usuário por inadimplência, não merecendo nenhum respaldo a alegação de que o usuário estava em atraso, e que dessa forma não poderia ser atendido”, confirma o desembargador.

A decisão levou em conta que não há como negar que o hospital descumpriu a obrigação legal e contratual de conceder o atendimento de emergência/urgência ao paciente infartado, independente de autorização, devido à existência de um convênio com o Plano de Saúde.

“Afinal, caso não existisse esse convênio, o paciente não teria buscado o atendimento no referido hospital, mesmo porque a unidade hospitalar suspendeu o atendimento aos usuários do plano com base em comunicado afixado na portaria do hospital, sem qualquer publicidade e notificação prévia aos usuários”, completa o relator do recurso.

Fonte: Pantanal News

RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA

Dr. Edwin Despinoy
Advogado e Cirurgião Dentista
despinoy@gmail.com

Responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Quando o Cirurgião Dentista assume prestar determinado serviço profissional a seu paciente, está assumindo uma obrigação. O não cumprimento de tal obrigação, violando assim o dever jurídico, faz nascer a responsabilidade, por meio da qual, estará, obrigado a recompor o dano eventualmente decorrente desse descumprimento obrigacional.
Como vemos, não poderá haver responsabilidade sem correspondente obrigação. Por conseqüência, depreende-se a impossibilidade de que alguém seja responsabilizado, sem que tenha violado a sua obrigação, previamente existente. Portanto para que se possa identificar o responsável, se faz imprescindível apontar o dever jurídico violado, assim como o autor de sua violação.
Analisaremos duas formas de responsabilidade civil que podem atingir a Odontologia: a Responsabilidade Subjetiva e a Responsabilidade Objetiva.
No exercício da Odontologia o Cirurgião Dentista, na qualidade de profissional liberal, é tratado pelo o Código do Consumidor como exceção à regra geral da responsabilidade objetiva, o que significa que a responsabilidade do mesmo como agente causador do dano, só se pode dizer configurada se agiu culposamente. Assim sendo, a prova da culpa, do agente causador do dano, é indispensável para que surja o dever de indenizar. Sendo a responsabilidade dependente da conduta do sujeito, é chamada responsabilidade subjetiva. Essa responsabilidade subjetiva por que responde o profissional liberal, é menos gravosa que a responsabilidade objetiva, como se verá adiante.
Já no caso da responsabilidade objetiva, a atitude culposa do agente causador do dano não assume relevância, pois basta a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do seu agente, para que surja o dever de indenizar, tendo agido ou não, o agente causador do dano, com culpa. Essa responsabilidade objetiva, segundo o Código do Consumidor, é a responsabilidade por que responde todo aquele fornecedor de serviços que não é profissional liberal, como por exemplo uma clínica (pessoa jurídica). Presente apenas a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima, está configurado o dever de indenizar, mesmo sem que haja culpa do fornecedor de serviços. Na prática, o paciente que aciona o fornecedor de serviços odontológicos terá maior facilidade de obter a sua condenação se acionar uma pessoa jurídica, uma clínica por exemplo, do que se acionar um profissional liberal, pois no caso da pessoa jurídica não terá que provar a existência de culpa pelo dano ocorrido.
Por tal motivo, antes do Cirurgião Dentista, profissional liberal, constituir uma pessoa jurídica, deverá analisar essa forma de responsabilidade civil mais gravosa, por que poderá vir a responder, no caso de uma demanda judicial.
Para que se configure a Responsabilidade Civil do Profissional Liberal (responsabilidade subjetiva), deve ter sido praticada, pelo mesmo, uma conduta culposa configurada por ação ou omissão voluntária, fundada em negligência ou imprudência ou imperícia, e somada à ocorrência de um dano, que tenha nexo causal com a referida conduta.
A negligência caracteriza-se pela inação, descuido, indolência, inércia, passividade. Imprudência, no caso, se configura nas atitudes não justificadas, precipitadas, sem o uso da devida cautela ou prudência. Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, despreparo prático. Também a caracteriza, a incapacidade para o exercício de determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, essenciais ao exercício da profissão.
Tem-se observado atualmente, uma tendência do Cirurgião Dentista constituir Pessoa Jurídica, sem qualquer análise mais detalhada dos prós e contras. Muitos convênios ou credenciamentos tem feito a exigência de que o Cirurgião Dentista se transforme em Pessoa Jurídica, para que possa se manter ou entrar para o quadro de conveniados ou credenciados. Essa é uma exigência, que por muitos outros motivos é benéfica à instituição, empresa ou plano de saúde, que necessita do trabalho do Cirurgião Dentista, mas nem sempre pode ser considerada conveniente para o mesmo, que na verdade continua atuando da mesma forma anterior, quando era profissional liberal autônomo, mas agora assumindo responsabilidades mais gravosas, próprias de Pessoa Jurídica.
Dr. Edwin Despinoy - despinoy@gmail.com

ÁSSÉDIO MORAL: Ministério Público MG propõe Ação Civil Pública responsabilizando Servidora Pública de MG

14/05/2008 17:45
MPE pede que Justiça afaste escrivã da Vara Criminal de Ponte Nova por prática de assédio moral
O Ministério Público Estadual (MPE) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar para que a escrivã da Vara Criminal da comarca de Ponte Nova seja afastada do cargo que ocupa na Secretaria Criminal e para evitar que ela seja relotada em qualquer outra serventia do Fórum, em virtude do medo que ela vem causando em vários servidores. O afastamento, conforme requerido pelo MPE, ocorreria sem prejuízo da sua remuneração enquanto a ação estiver tramitando.
Os promotores de Justiça da comarca, Umberto de Almeida Bizzo, Galba Cotta de Miranda Chaves e Sérgio de Castro Moreira dos Santos, autores da ação, pedem que a escrivã seja condenada a ressarcir integralmente aos cofres do Estado os valores dos salários pagos a quatro servidores que nos últimos 15 meses se afastaram de suas atividades profissionais, somando 369 dias de licença/saúde, em regra, por estarem com suas saúdes psíquicas abaladas pelo comportamento ilícito da escrivã.
A escrivã poderá ser condenada ainda à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo período de três a cinco anos e a pagar multa de até 100 vezes o valor da última remuneração recebida por ela, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por três anos.
Segundo os autores da ação, a oitiva de diversos servidores do Fórum local, em especial daqueles lotados na Secretaria Criminal, e a juntada de diversos documentos, tornaram possível ao MPE propor, desde já, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa pela violação dos princípios da legalidade, moralidade e lealdade devido à criação de um verdadeiro clima de psicoterror na Secretaria Criminal, causando danos emocionais e doenças psicossomáticas a diversos servidores que ali trabalham ou trabalharam e, consequentemente, prejuízos aos cofres públicos devido às licenças médicas resultantes desse problema.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova e está sob a apreciação da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves.
Provas – A Promotoria de Justiça propôs a ação com base em provas apuradas por meio do Inquérito Civil Público nº 134/2007, instaurado a partir de depoimento prestado por uma servidora do fórum local, a qual confirmou fato determinado em carta anônima anteriormente enviada ao MPE e trouxe à tona dois novos fatos, resultando, assim em três fatos determinados que, uma vez apurados e, eventualmente comprovados, ensejariam a prática de Improbidade Administrativa por parte da escrivã.
Após a realização de várias diligências, o inquérito civil público foi desmembrado, considerando que, em relação a dois fatos, embora existam indícios fortes, tais ainda não eram suficientes para propositura das respectivas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Assim, permaneceram sob o nº 134/2007 apenas os fatos que importam em Improbidade Administrativa por violação aos deveres da legalidade, moralidade e lealdade, exclusivamente pela prática sistemática do assédio moral, de tudo, resultando dano em cofres públicos.
As provas trazidas no inquérito civil demonstraram que ao longo de um expressivo período como escrivã junto a Vara Criminal e responsável pela avaliação de desempenho dos demais servidores ali lotados, no afã de permanecer no cargo, com o prestígio e as respectivas vantagens pecuniárias, ela assediou moralmente diversos servidores ali lotados, boicotando os serviços deles, sonegando informações de que era portadora em virtude de sua longa experiência, menosprezando sistematicamente as qualidades dos servidores, expondo-os a situações humilhantes e constrangedoras, exercendo supervisão excessiva e ameaçando os servidores com a avaliação e eventual instauração de sindicância e/ou processo administrativo, propositadamente depreciando o servidor através do empobrecimento de suas tarefas, além de determinar a servidor em estágio probatório que praticasse atos em afronta à lei.
Tudo isso resultou num clima tenso, definido pelos próprios servidores do Fórum - e não apenas da Secretaria Criminal - como de horror e de muita pressão, fazendo com que diversos deles fossem acometidos de distúrbios psicossomáticos e mesmo depressão, daí advindo licenças prejudiciais ao bom andamento do serviço e aos cofres públicos, a fim de que a requerida se mantivesse no posto e fosse tida pelos juízes que ali atuam ou atuaram como a única servidora capaz de dirigir a Secretaria Criminal.
Certos servidores asseguraram que “mais do que pânico, alguns têm medo de serem mortos”. Outro afirmou “que toma medicação há uns oito anos; que iniciava tratamento, melhorava e depois piorava; que começou a fazer uso de medicação controlada em razão de pressão sofrida na Secretaria Criminal” ou “que a depoente desde que ingressou na Secretaria Criminal, em virtude das pressões sofridas, vive entrando em depressão e já teve que tirar quatro licenças médicas” ou, ainda, “que a depoente está tão nervosa que sente até mesmo medo de sofrer algum mal físico por parte de algum detento” e “que Cotinha pediu aos servidores da Secretaria Criminal que nela votasse; que, na verdade, esse pedido era mais uma ordem... que ninguém está agüentando o clima e o ambiente de trabalho...”
Para completar, segundo vários servidores, a escrivã é muito desorganizada, havendo quem afirmasse que o termo caótico seria pouco para defini-la.
Definição - O assédio moral pode ser entendido como toda e qualquer conduta que crie clima de psicoterror, expondo os servidores a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas, aéticas, com caráter permanente e que represente conduta abusiva potencialmente danosa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pondo em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, manifestando-se através de exposição do trabalhador ao ridículo, manipulando dados e informações, etc.
CNJ - Devido à gravidade dos fatos apurados, o MPE viu a necessidade de oficiar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de contribuir para que o Órgão, no uso de suas atribuições, analisando o ocorrido em Ponte Nova, possa traçar diretrizes para impedir que o referido mal ocorra em outras comarcas.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual Tel. (31) 3330.8166 / 8016 14.05.08 (PONTE NOVA-ACP escrivã)

http://www.mp.mg.gov.br/ - acesso em 17/05/2008

Dentista absolvido: Insucesso do Implante não foi sua culpa

Vida e reputação
Dentista é absolvido de acusação de erro médico

O dentista Jairo Wilson Abreu da Cunha não vai precisar indenizar por danos morais e materiais a paciente Diva Aparecida Oliveira Makert, que não teve um enxerto ósseo bem sucedido. A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás tira do dentista a obrigação de pagar R$ 12 mil para a paciente. Cabe recurso.
O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator do caso, observou que a paciente não conseguiu demonstrar que o dentista não empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados para o caso.
Diva fez dois implantes dentários na arcada superior com outra dentista. Não satisfeita, procurou Jairo que colocou outros implantes, também sem sucesso. Ela foi atrás de um terceiro profissional, que iniciou novo tratamento.
O dentista alegou que Diva esteve em seu consultório em 2000 e “já apresentava acentuada deficiência óssea, razão pela qual foram pactuadas entre as partes a cláusula ad successum e posteriormente a devolução do numerário". Sustentou que todo procedimento invasivo envolve risco e que o sucesso de uma cirurgia envolvendo implante ósseo depende da reação do organismo do paciente. Diva argumentou que ele executou o serviço de forma inadequada.
Pare o relator, o caso deveria ter sido analisado pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás que poderia constatar se houve irregularidades administrativas na conduta.
Cordeiro ponderou, ainda, que “o rigor probatório que se exige em processo dessa natureza deve-se ao fato de que o resultado de uma ação, como a que ora se julga, alcança não só a vida do paciente, certamente o mais afetado pelo infortúnio, mas também a reputação do profissional envolvido, que também é humano e merece do Poder Judiciário o mesmo respeito e consideração que o primeiro. Daí por que, em casos tais, só se admite em juízo condenatório quando a prova da conduta culposa seja inequívoca, isto é, seja elucidativa e consistente, o que não é o caso”.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2007

Projeto que criminaliza violar prerrogativas pode ganhar urgência

Direitos e Prerrogativas dos Advogados
O deputado federal Ciro Nogueira apresentou requerimento para inserir o Projeto de Lei 4.915, de 2005, que define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado, na pauta de proposições de urgência. De acordo com informações da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o requerimento se baseia no artigo 155 do regimento Interno da Câmara dos Deputados, utilizado para dar mais agilidade à tramitação de matérias. Pela proposta, da deputada federal Mariângela Duarte, o "Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado". O projeto prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver. Ciro Nogueira, muitos advogados se vêem limitados em sua atuação profissional, o que compromete os direitos que se referem à liberdade individual. "O advogado exerce uma função social, portanto, deve ter sua atuação resguardada", destacou o deputado.
Domingo, 13 de abril de 2008

Justiça nega indenização a paciente que fugiu de cirurgia dentária

Cancelar a cirurgia não dá direito à indenização ao paciente. Foi o que decidiu a 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que manteve sentença de 1º Grau e condenou uma mulher ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios fixadas em R$ 1,2 mil.A autora da ação faria a colocação de implante dentário. Ela afirmou ter sido humilhada na sala de cirurgia do Hospital Mãe Deus, no Rio Grande do Sul, em virtude de sua negativa em submeter-se à operação, por ser portadora de síndrome do pânico. Com esse argumento, ela entrou na Justiça contra o médico que faria a sua operação pedindo a devolução do valor de R$ 2,5 mil. O montante é referente aos materiais adquiridos para a realização da intervenção, bem como quantia condizente aos danos morais sofridos.TentativasDe acordo com o relator do caso, desembargador Odone Sanguiné, consta nos autos que ocorreram duas tentativas de cirurgia, uma ambulatorial e outra hospitalar, mas elas não foram realizadas devido aos sintomas de pânico da paciente. O distúrbio foi diagnosticado após as tentativas de realização das cirurgias. Além disso, não foi efetuado o pagamento de nenhuma parcela referente aos serviços prestados.Segundo o cirurgião dentista, a paciente telefonou para informar que estava em tratamento médico e não tinha condições de comparecer no consultório para acertar honorários e pedir de volta o material adquirido para a cirurgia. Passados oito meses da primeira tentativa de cirurgia, a paciente ainda não tinha pago pelos materiais, horas clínicas perdidas e material. Por ter sido aberto para esterilização e não poder ser devolvido à empresa, ficou acordado entre as partes que os honorários devidos ficariam quitados mediante os materiais que já estavam no consultório.O desembargador concluiu que, mesmo que a cirurgia não tenha se concretizado, os dentistas estavam à disposição e se deslocaram até o hospital, deixando de atender outros pacientes. Portanto, devem ser remunerados, visto que a obrigação do dentista não é de resultado, mas de meio. O magistrado ressaltou ainda que a paciente “tampouco comprovou que tenha efetivamente sido humilhada pelo dentista após a negativa de realização da cirurgia de colocação de implantes dentários”. Dessa forma, não restou comprovada a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados.

Processo 70021204680


Quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

JUÍZES x ADVOGADOS

Está Decidido!
O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense. A decisão é do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com base em voto do conselheiro Marcus Faver, em consulta do juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte. De acordo com a decisão, o juiz deve atender advogados “independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho”. “Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Loman e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, continua.
Leia a íntegra CLICANDO AQUI

Sonegação Imposto de Renda dá Prisão

02/04/2008 - 18h25 - Atualizado em 02/04/2008 - 18h41
Justiça condena dentista a 5 anos de prisão por omitir dados à Receita
Ministério Público Federal viu falha em declarações de Imposto de Renda de 2001 a 2003.

Réu que cumprirá primeira parte da pena em liberdade alegou que se descontrolou.
Do G1, em São Paulo

Um dentista acusado de omitir informações do Imposto de Renda à Receita Federal foi condenado nesta quarta-feira (24) pela Justiça a cinco anos de prisão. A decisão é do juiz Renato Câmara Nigro, da 3ª Vara Federal de Marília, a 444 km de São Paulo.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o dentista alegando que ficou comprovado pela Receita Federal que o dentista omitiu informações de rendimentos nas declarações de 2001, 2002 e 2003. O acusado entregou recibos de prestações de serviços odontológicos com valores inferiores ao real e omitiu receitas obtidas pelo laboratório do qual é sócio, diz a sentença. Em seu depoimento, o dentista alegou "ter se descontrolado ao fornecer dados ao contador para confecção de sua declaração de rendimentos". Sobre a falta da declaração de 2004, afirmou ter sido uma "falha de seu contador". Para o juiz federal Renato Nigro, a explicação não foi convincente. Além da prisão, o dentista terá de pagar multa equivalente a 30 dias-multa, sendo cada dia no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. De acordo com os dados do processo, em 2001 o dentista declarou rendimentos de R$ 27.244, mas na verdade obteve R$ 54.720. Em 2002, ele declarou R$ 60.320 ante rendimento efetivo de R$ 160.326. Em 2003, ele não fez declaração, mas a Receita apurou que ele obteve rendimento de R$ 249.880. A soma do que ele deixou de declarar em 2001 (R$ 27.476), 2002 (R$ 100.006) e 2003 (R$ 249.880) é igual a R$ 377.362.

Planos de Saúde Derrotados na Justiça!

Derrota dos Planos de Saúde na Justiça, é vitória dos Consumidores.
Veja essa matéria publicada no Jornal Estado de Minas.
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