Justiça proíbe aumento de plano de saúde para idoso


(01/10/2009)

A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar


O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.
O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.
O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”.
Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.
Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.
A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG.
Processo 2009.38.00.020753-8

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Súmula 302/STJ – limite de tempo de internação em UTI


A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente.

Ao adotar esse posicionamento, o STJ reconhece como sendo inválidas as cláusulas nesse sentido, presentes em contratos de plano de saúde, mesmo que estejam expressas ou constem de contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, que disciplinou o setor.

A publicação da Súmula, além de representar a consolidação do entendimento do Tribunal na matéria, significa o reconhecimento da vulnerabilidade do paciente/consumidor, a prevalência do princípio da boa-fé objetiva e opção por uma solução humanista para o problema.

A Súmula decorre de julgados proferidos em diversos precedentes, que consideraram a abusividade da cláusula limitativa do tempo de internação, especialmente quando essa internação se dava em Unidade de Terapia Intensiva: EREsp 242.550, DJ 02.11.2002; REsp 158728, DJ 17.5.1999; REsp 249.423, DJ 05.3.2001; REsp 251.024, DJ 04.02.2002 e REsp 402.727, DJ 02.02.2004.

A propósito, merece destaque trecho da ementa do REsp 251.024, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.02.2004: “Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Como referências legislativas, foram citados os artigos 5º, do Código Civil de 1916, e 51, inc. IV, da Lei n. 8.078/90, esta última conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Órgão Julgador: Segunda Seção – STJ Data do julgamento: 18/10/2004 Inteiro teor da Súmula: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Data da Publicação: DJ 22.11.2004 Contribuição: Professora. Amanda Flávio de Oliveira

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Leia a reportagem sobre a causa da morte de Michael Jackson

Veja como morreu Michael Jackson clicando aqui nessa reportagem que mostra como a medicação aplicada por seu médico causou a morte de Michael.

OPERADORA INDENIZA PACIENTE POR NÃO AUTORIZAR CIRURGIA


(28/08/2009 12:05:00)


Plano de saúde não autorizou o procedimento e paciente teve que recorrer ao serviço público de saúde para realizá-lo
A 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Medial Saúde a pagar indenização moral de R$ 10 mil por não autorizar a realização de cirurgia ortopédica para a paciente Vanessa Teixeira dos Santos.
De acordo com a autora da ação, após fraturar o braço esquerdo em sua residência, foi levada ao Hospital das Clínicas de Jacarepaguá, onde foi diagnosticada a necessidade de uma intervenção cirúrgica. No entanto, o plano de saúde não autorizou o procedimento e Vanessa teve que recorrer ao serviço público de saúde para realizá-lo.
O desembargador Lindolpho Morais Marinho, relator do processo, decidiu manter a sentença de primeira instância por entender que é muito desconfortável a negativa da autorização, sem qualquer argumento plausível, para os que cumprem espontaneamente com o pagamento de seu plano de saúde.
O magistrado afirmou que no conceito de saúde insere-se o bem-estar físico, social e mental, não apenas ausência de doença. Sendo assim, “as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde”, concluiu Lindolpho Morais.
Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa da Medial Saúde e aguarda nota oficial de posicionamento a respeito do caso.

Fonte: Última Instância

Profissionais de odontologia serão capacitados sobre a nova gripe

21/08/2009 - 12:19:56

Um total de 410 profissionais de odontologia, entre odontólogos e técnicos de higiene bucal, participarão da capacitação sobre a nova gripe H1N1, na próxima segunda-feira (24), das 8 às12h, no Auditório da Igreja de Cristo em Brasília, situada na Q. 305/306 Sul. O objetivo é a divulgação e esclarecimento das condutas de atendimentos, principalmente de pessoas suspeitas da nova gripe.

No dia, os participantes serão informados sobre a atuação da vigilância epidemiológica na Influenza e, poderão tirar suas dúvidas.

A capacitação será ministrada por profissionais da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e da Atenção Básica de Saúde.

O gerente de odontologia da SES, Samuel Junqueira de Andrade Abreu destacou a importância da capacitação por ser tratar de uma epidemia e devido à sua gravidade para a saúde pública. “A principal via de transmissão está presente nas atividades diárias da equipe de saúde bucal”, ressaltou o gerente.

O treinamento será dirigido, ainda, a todos os integrantes das equipes de Saúde Bucal que atendam em centros de saúde e no Programa Saúde da Família. Incluirá também profissionais da Atenção Secundária (hospitais regionais), terciária do HBDF e, outras unidades, como Hospital de Apoio, Central de Radiologia e Farmácia Central.

SES/DF

Justiça concede liminar e adolescente receberá Tamiflu


(17/08/2009 17:23:00)
O jovem recorreu à Justiça na quinta-feira e o juiz determinou a entrega imediata do medicamento
Um adolescente de 15 anos obteve uma liminar na Justiça para receber o remédio Tamiflu da prefeitura de Indaial, em Santa Catarina. O jovem recorreu à Justiça na quinta-feira e o juiz determinou a entrega imediata do medicamento.
Em nota oficial, a prefeitura informou que a não liberação do medicamento para o paciente ocorreu porque, pelos sintomas relatados pela mãe dele, naquele momento, o jovem não atendia aos critérios estabelecidos pelo protocolo do Ministério da Saúde para receber o Tamiflu. A prefeitura municipal informou que entregou o medicamento ao adolescente ainda ontem.
Não há falta de medicamento para o tratamento da influeza A (H1N1) - gripe suína no Brasil, segundo o Ministério da Saúde. Foram entregues 485.420 tratamentos aos estados e há um estoque de 8,79 milhões de tratamentos adquiridos em 2006. O Ministério reiterou que o uso indiscriminado do remédio pode tornar o vírus mais resistente e orienta a população a não se automedicar.
O Ministério da Saúde informou, em nota divulgada nesta sexta (14), que não há proibição da venda do medicamento nas farmácias brasileiras, mas o laboratório fabricante do medicamento deu prioridade aos pedidos de compra feitos pelo Ministério.

Fonte: Agência Brasil/Última Instância

APOSENTADORIA ESPECIAL aos 25 ANOS para o DENTISTA

O SOMGE (Sindicato dos Odontologistas de MG) impetrou MANDADO DE INJUNÇÃO no Supremo Tribunal Federal, em razão da omissão normativa das autoridades, que vem impedindo o gozo da aposentadoria especial pelos Cirurgiões Dentistas Servidores Públicos, assim como por outros servidores públicos.
Foram incluídos na ação como impetrados o Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, Governador do Estado de MG, Presidente da Assembléia Legislativa de MG, Prefeito de Belo Horizonte e Presidente da Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte, objetivando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os SÓCIOS DO SOMGE, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições insalubres.

O Mandado de Injunção teve sucesso!!!
Esperamos que outros Sindicatos também busquem esse Direito.

Dr. Edwin Despinoy, Cirurgião Dentista e Advogado
Diretor Jurídico do SOMGE


Sigilo Profissional: Médico consegue liberdade depois de três meses


Médico foi acusado de associação ao tráfico por ter retirado maconha da vagina de uma mulher grávida e não ter informado a Polícia
Um médico acusado de associação para o tráfico — por ter retirado 130 gramas de maconha da vagina de uma mulher grávida de nove meses e não ter informado a Polícia — conseguiu liberdade, depois de três meses na prisão. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 691 do STF e julgou o pedido de Habeas Corpus em favor do médico. A súmula impede a análise de pedido de HC quando o mérito ainda não foi decidido pelo tribunal inferior.

O juiz que decretou a prisão não aceitou o pedido de liberdade, com base na gravidade do crime. O fundamento foi o de que a associação para o tráfico é crime hediondo. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que não havia urgência para analisar a liminar. Como argumentou a defesa, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, a 6ª Turma do STJ concluiu que houve flagrante ilegalidade na prisão. A decisão é desta segunda-feira (29/6).

Obstetra há 26 anos em Assis, no interior de São Paulo, o médico foi procurado pela grávida, que sentia fortes dores no abdômen e nas pernas e não conseguia retirar sozinha a droga de sua genitália. Por uma denúncia anônima, de acordo com os autos, a Polícia chegou até o hospital em que era atendida pelo médico. A paciente é acusada de levar 130 gramas de maconha de São Paulo a Assis (percurso de 440 km, em cinco horas de ônibus), encomenda pela qual receberia R$ 250.

O médico retirou a droga, devolveu à acusada e não informou as autoridades sobre o fato. Com a chegada da Polícia, algumas horas depois, a grávida confirmou o transporte e a destinação da droga que levava consigo. O obstetra, encontrado em sua casa, acusado de associação para o tráfico, foi levado pelos policiais para a prisão.

Segundo o advogado do médico, a ética e o dever de sigilo profissional o desobriga de informar à Polícia fato que possa expor o paciente a Ação Penal, como prevê o artigo 66 do Decreto-Lei 3.688/41. Ele ressaltou que um decreto de prisão não pode informar apenas que a medida se dará “para garantia da ordem pública”.

Ao analisar o pedido de liberdade, o juiz informou que a gravidade do delito assegura a aplicação da lei penal e que devem ser prestigiadas as prisões em flagrante de supostos traficantes de entorpecentes, ainda mais depois da edição da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.646/07).

No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Luís Soares de Mello afirmou que só cabe liminar quando o constrangimento ilegal é “manifesto, palpável e detectável de plano”. Ele entendeu que não era o caso. “De efeito sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa que aqui não verificável, reprise-se”, concluiu.

Ao longo do pedido de liberdade ao Superior Tribunal de Justiça e da sustentação oral feita por Toron, foram mostradas diversas decisões do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal em que os ministros reforçam a necessidade de fundamentação concreta para negar um pedido de liberdade provisória e também de que a Lei de Crimes Hediondos não impede a concessão de liberdade ao réu. Além disso, observa que sequer há denúncia contra o médico.

A 6ª Turma aceitou o pedido de liberdade provisória. O mérito da questão ainda será analisado.

Fonte: Consultor Jurídico

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