| (01/10/2009) | ||
| A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar | ||
O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”. O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso. A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais. O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor. Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”. Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”. Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”. A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG. Processo 2009.38.00.020753-8 |
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Justiça proíbe aumento de plano de saúde para idoso
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Súmula 302/STJ – limite de tempo de internação em UTI
A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente.
A publicação da Súmula, além de representar a consolidação do entendimento do Tribunal na matéria, significa o reconhecimento da vulnerabilidade do paciente/consumidor, a prevalência do princípio da boa-fé objetiva e opção por uma solução humanista para o problema.
A Súmula decorre de julgados proferidos em diversos precedentes, que consideraram a abusividade da cláusula limitativa do tempo de internação, especialmente quando essa internação se dava em Unidade de Terapia Intensiva: EREsp 242.550, DJ 02.11.2002; REsp 158728, DJ 17.5.1999; REsp 249.423, DJ 05.3.2001; REsp 251.024, DJ 04.02.2002 e REsp 402.727, DJ 02.02.2004.
A propósito, merece destaque trecho da ementa do REsp 251.024, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.02.2004: “Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Como referências legislativas, foram citados os artigos 5º, do Código Civil de 1916, e 51, inc. IV, da Lei n. 8.078/90, esta última conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Órgão Julgador: Segunda Seção – STJ Data do julgamento: 18/10/2004 Inteiro teor da Súmula: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Data da Publicação: DJ 22.11.2004 Contribuição: Professora. Amanda Flávio de Oliveira
Leia a reportagem sobre a causa da morte de Michael Jackson
OPERADORA INDENIZA PACIENTE POR NÃO AUTORIZAR CIRURGIA
| (28/08/2009 12:05:00) | ||
| Plano de saúde não autorizou o procedimento e paciente teve que recorrer ao serviço público de saúde para realizá-lo | ||
A 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Medial Saúde a pagar indenização moral de R$ 10 mil por não autorizar a realização de cirurgia ortopédica para a paciente Vanessa Teixeira dos Santos. De acordo com a autora da ação, após fraturar o braço esquerdo em sua residência, foi levada ao Hospital das Clínicas de Jacarepaguá, onde foi diagnosticada a necessidade de uma intervenção cirúrgica. No entanto, o plano de saúde não autorizou o procedimento e Vanessa teve que recorrer ao serviço público de saúde para realizá-lo. O desembargador Lindolpho Morais Marinho, relator do processo, decidiu manter a sentença de primeira instância por entender que é muito desconfortável a negativa da autorização, sem qualquer argumento plausível, para os que cumprem espontaneamente com o pagamento de seu plano de saúde. O magistrado afirmou que no conceito de saúde insere-se o bem-estar físico, social e mental, não apenas ausência de doença. Sendo assim, “as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde”, concluiu Lindolpho Morais. Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa da Medial Saúde e aguarda nota oficial de posicionamento a respeito do caso. Fonte: Última Instância |
Profissionais de odontologia serão capacitados sobre a nova gripe
Um total de 410 profissionais de odontologia, entre odontólogos e técnicos de higiene bucal, participarão da capacitação sobre a nova gripe H1N1, na próxima segunda-feira (24), das 8 às12h, no Auditório da Igreja de Cristo em Brasília, situada na Q. 305/306 Sul. O objetivo é a divulgação e esclarecimento das condutas de atendimentos, principalmente de pessoas suspeitas da nova gripe.
No dia, os participantes serão informados sobre a atuação da vigilância epidemiológica na Influenza e, poderão tirar suas dúvidas.
A capacitação será ministrada por profissionais da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e da Atenção Básica de Saúde.
O gerente de odontologia da SES, Samuel Junqueira de Andrade Abreu destacou a importância da capacitação por ser tratar de uma epidemia e devido à sua gravidade para a saúde pública. “A principal via de transmissão está presente nas atividades diárias da equipe de saúde bucal”, ressaltou o gerente.
O treinamento será dirigido, ainda, a todos os integrantes das equipes de Saúde Bucal que atendam em centros de saúde e no Programa Saúde da Família. Incluirá também profissionais da Atenção Secundária (hospitais regionais), terciária do HBDF e, outras unidades, como Hospital de Apoio, Central de Radiologia e Farmácia Central.
SES/DF
Justiça concede liminar e adolescente receberá Tamiflu
| (17/08/2009 17:23:00) | ||
| O jovem recorreu à Justiça na quinta-feira e o juiz determinou a entrega imediata do medicamento | ||
Um adolescente de 15 anos obteve uma liminar na Justiça para receber o remédio Tamiflu da prefeitura de Indaial, em Santa Catarina. O jovem recorreu à Justiça na quinta-feira e o juiz determinou a entrega imediata do medicamento. Em nota oficial, a prefeitura informou que a não liberação do medicamento para o paciente ocorreu porque, pelos sintomas relatados pela mãe dele, naquele momento, o jovem não atendia aos critérios estabelecidos pelo protocolo do Ministério da Saúde para receber o Tamiflu. A prefeitura municipal informou que entregou o medicamento ao adolescente ainda ontem. Não há falta de medicamento para o tratamento da influeza A (H1N1) - gripe suína no Brasil, segundo o Ministério da Saúde. Foram entregues 485.420 tratamentos aos estados e há um estoque de 8,79 milhões de tratamentos adquiridos em 2006. O Ministério reiterou que o uso indiscriminado do remédio pode tornar o vírus mais resistente e orienta a população a não se automedicar. O Ministério da Saúde informou, em nota divulgada nesta sexta (14), que não há proibição da venda do medicamento nas farmácias brasileiras, mas o laboratório fabricante do medicamento deu prioridade aos pedidos de compra feitos pelo Ministério. Fonte: Agência Brasil/Última Instância |
APOSENTADORIA ESPECIAL aos 25 ANOS para o DENTISTA
Sigilo Profissional: Médico consegue liberdade depois de três meses
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