Cooperativas ficam proibidas de impor restrição aos médicos a elas cooperados, de se credenciarem a outros planos

ANS proíbe cláusula de exclusividade

A nota destaca a publicação, na terça-feira, da Resolução Normativa nº 175/2008 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que consolida o entendimento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência sobre a ilegalidade da cláusula de exclusividade na prestação de serviços médicos.

De acordo com a resolução da ANS, as cooperativas operadoras de plano de saúde, para obterem autorização ou renovação de funcionamento junto à agência reguladora, deverão incluir, em seus estatutos sociais, cláusula expressa que veda qualquer tipo de imposição de exclusividade aos médicos a elas cooperados de se credenciarem a outros planos de saúde.

Segundo a diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), Ana Paula Martinez, ``a nova resolução da ANS é um grande avanço para garantir concorrência no setor, incrementando o bem-estar do consumidor``.

A cláusula de exclusividade imposta por cooperativas, como a Unimed, impede o acesso de concorrentes aos seus médicos cooperados, dificultando a entrada de novos agentes e limitando o desenvolvimento da concorrência.

Desde que a Lei nº 8.884/94 entrou em vigor, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) vem investigando a prática, tendo havido 60 condenações desses casos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Fonte: DCI

PACIENTE FALECE E PLANO DE SAÚDE PAGA INDENIZAÇÃO


A decisão levou em conta que não há como negar que o hospital descumpriu a obrigação legal e contratual de conceder atendimento emergência.

A Unimed Currais Novos (Cooperativa de Trabalhos Médicos) foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 106,43, além de 80 mil reais, a títulos de danos morais, à família de um então usuário dos serviços, o qual faleceu após ter o atendimento negado em um hospital de Natal.

De acordo com os autos, o falecimento ocorreu em 28 de dezembro de 1999, às 15h45, em Natal, no Hospital Prof. Luiz Soares, vítima de choque cardiogênico, conforme certidão de óbito, incluído na folha 29.

Segundo os autores da ação, o pai deles, ex-usuário do plano, começou a passar mal, às 15h do dia do óbito, sendo levado rapidamente para o pronto socorro São Lucas, sendo atendido na urgência médica e diagnosticado a gravidade do estado de saúde, através de eletrocardiograma, necessitando de internamento na UTI.

Os autores da demanda acrescentaram que foi apresentada a carteira do plano, momento em que a recepção informou que o atendimento aos usuários da UNIMED – Currais Novos estava suspenso desde o dia 21 de dezembro daquele ano, exigindo para aceitar o internamento a prestação de caução de R$ 8 mil, além de cobrar a consulta e os medicamentos utilizados num total de R$ 136,43.

Os filhos do ex-cliente, que tinha contrato firmado desde novembro de 1995, aduziram, em seguida, que procuraram outro hospital para fazer o internamento pela rede conveniada ao plano de saúde, fazendo transferência para o Hospital Luiz Soares. No entanto, o pai deles faleceu 45 minutos após a chegada.

A UNIMED ofereceu contestação, sob o argumento de “ilegitimidade passiva”, alegando não ter sido comunicada de tal solicitação de autorização para internamento. Segundo a empresa, foi o hospital São Lucas, de forma exclusiva e unilateral, que suspendeu injustificadamente o atendimento aos usuários dos planos de saúde do interior do Estado.

Sustenta ainda, que o ex-usuário, na época dos fatos, não se encontrava em dia com as mensalidades. Para tanto, também moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

DECISÃO

No entanto, o relator do processo, na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Rafael Godeiro, destacou que, no caso, são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a empresa figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que os autores, figuram como destinatários finais.

“Ressaltando-se que, conforme documentos das folhas 23 e 24 dos autos, comprova-se a quitação das mensalidades em atraso e que não consta qualquer prova de que a UNIMED/Currais Novos tenha efetuado o desligamento do usuário por inadimplência, não merecendo nenhum respaldo a alegação de que o usuário estava em atraso, e que dessa forma não poderia ser atendido”, confirma o desembargador.

A decisão levou em conta que não há como negar que o hospital descumpriu a obrigação legal e contratual de conceder o atendimento de emergência/urgência ao paciente infartado, independente de autorização, devido à existência de um convênio com o Plano de Saúde.

“Afinal, caso não existisse esse convênio, o paciente não teria buscado o atendimento no referido hospital, mesmo porque a unidade hospitalar suspendeu o atendimento aos usuários do plano com base em comunicado afixado na portaria do hospital, sem qualquer publicidade e notificação prévia aos usuários”, completa o relator do recurso.

Fonte: Pantanal News

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