• Dr. Edwin Despinoy - Perícia Odontológica Judicial e Extrajudicial
Cirurgião Dentista, Perito Judicial e Advogado.  É Cirurgião Buco Maxilo Facial, Radiologista, Administrador Hospitalar, Sanitarista, com títulos de Especialista nessas áreas.  Como Perito Odontológico ou Assistente Técnico, atua em processo judicial, processo administrativo e processo ético (CRO).  Realiza Perícia Odontológica e Assistência Técnica em Odontologia nos casos de Erro Odontológico, atendendo a inúmeros Juízes, Advogados e partes envolvidas nos processos.  Consultoria em Odontologia e Pareceres Técnico-Científicos, Perícias Extrajudiciais.

Presta consultoria técnica em Saúde a Advogados, elaborando Laudo Prévio com fundamentação técnico-científica minuciosa, para elaboração da Petição Inicial, que certamente será considerada pelo Juiz e pelo Perito do Juiz.
    • Advocacia
Como Advogado, atua no Direito Civil e especializadamente no Direito em Saúde, Responsabilidade Civil em Saúde, Responsabilidade Civil em geral, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Ético nos Conselhos.

Dr. Edwin Despinoy é Doutorando em Direito pela UBA.

Perícia Odontológica Judicial e Extrajudicial



O que é a Perícia Judicial?

            De uma forma bastante simplificada e didática, pode-se assim descrever a Perícia Judicial e o papel do Cirurgião Dentista Perito e do Cirurgião Dentista Assistente Técnico em Odontologia.

            As partes litigantes, autor e réu, na necessidade de provarem o que alegam, devem apresentar suas provas, para que o juiz tenha elementos para se convencer de quem está com a razão.  Quando a matéria envolve conhecimentos especializados fora do Direito, o juiz precisa de um profissional que entenda profundamente daquela área, para elaborar um Laudo Pericial, esclarecendo tecnicamente e cientificamente todas as questões levantadas pelas partes, autor e réu. O Perito é exatamente esse profissional, nomeado pelo juiz, que esclarecerá ao juiz e às partes as questões que dependam desse conhecimento especializado.

            As partes litigantes, autor e réu, tem o direito de indicar, cada qual, o seu "perito", que nesse caso é chamado de Assistente Técnico.     O autor pode ter o seu Assistente Técnico, assim como o réu.     O Assistente Técnico vai atuar na defesa dos interesses da parte que o contratou, visando demonstrar ao juiz, tecnicamente, os aspectos que favoreçam a respectiva parte.     O Assistente Técnico tem um papel muito importante para a parte que defende, pois atua na sua defesa sob o ponto de vista técnico e científico, da mesma forma que o advogado atua na defesa dos interesses da parte, sob o ponto de vista do direito.      Como os advogados e juízes não tem formação em áreas específicas, como a Odontologia,  a atuação do Assistente Técnico, assim como do Perito, se reveste da maior importância, para o sucesso na demanda judicial.

E as Perícias no CRO (Conselho Regional de Odontologia)?

            A princípio, a situação é a mesma: o CRO indica o Perito e as partes podem ter seus Assistentes Técnicos.    Como é frequente que, após o Processo Ético do CRO, o caso vá parar no judiciário, o momento se reveste da maior importância, pois uma Perícia, assim como a decisão do CRO, poderão ser apresentadas frente ao Poder Judiciário, influenciando tanto o Perito do Juiz, quanto ao magistrado.

Em qualquer caso é importante que na eventualidade de um processo envolvendo a Odontologia o Cirurgião Dentista Assistente Técnico seja procurado pelo autor (aquele que está iniciando o processo) antes mesmo de dar início à demanda, para verificar a viabilidade técnica, sob o ponto de vista odontológico, assim como para fornecer a fundamentação odontológica ao advogado que fará a petição inicial.  Por outro lado o réu deve também procurar o Assistente Técnico Cirurgião Dentista, para que este possa fornecer ao advogado toda a fundamentação odontológica da defesa (contestação).

Dessa forma na hora da Perícia o Perito do Juiz já estará melhor informado sobre o caso, conhecendo os argumentos formulados pelo Assistente Técnico.  Aquele que não procurar o respaldo técnico odontológico estará desguarnecido  dos argumentos técnicos odontológicos tão necessários ao convencimento do Juiz.Procure imediatamente o "Perito" Assistente Técnico em Odontologia, quando estiver em uma demanda  judicial ou extrajudicial nessa área.    Ele pode fornecer ao seu advogado fortes argumentos técnicos.


Dr. Edwin Despinoy - Cirurgião Dentista Perito Judicial em Odontologia   e   Assistente Técnico em Odontologia

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - Acoso Moral en el Trabajo

Leia o tema Assédio Moral no Trabalho em nosso livro REFLEXIONES SOBRE DERECHO LATINOAMERICANO, publicado em Buenos Aires, Argentina, em abril de 2011 (em espanhol).

Segue abaixo o link do original em Espanhol e da versão em Portugês, pelo próprio Autor (EDWIN DESPINOY).

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - ACOSO MORAL EN EL TRABAJO

(clique no Link abaixo)

EM PORTUGUÊS: http://bit.ly/rqD2KL

ORIGINAL EM ESPANHOL: http://bit.ly/pSBHPh


Em Brasília: Senador Cristovam Buarque e Edwin Despinoy

Senador Cristovam Buarque e Edwin Despinoy, em recente visita a Brasília-DF

Publicado o Livro sobre Direito Latinoamericano - Edwin Despinoy



Com muita satisfação, informo que meu livro, escrito em co-autoria com alguns de meus colegas de Doutorado em Direito, foi publicado e lançado na Argentina. O título do livro é: "Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano - Estudios en homenaje al Profesor Ricardo D. Rabinovich-Berkman". Escrevemos o livro em espanhol, trazendo temas atuais de grande interesse para o Direito Latinoamericano.
A obra foi publicada pela conceituada Editora Quorum, da Argentina.

O lançamento do livro foi em 15/04/2011 nas dependências da Univesidade de Buenos Aires, a maior e mais conceituada Universidade da República Argentina. Estiveram presentes importantes personalidades do Direito Brasileiro e Argentino.

Em breve estaremos lançando mais um livro de Direito sobre temas de grande repercussão na atualidade. Aguardem.

Edwin Despinoy

ANS proíbe operadoras de premiar médicos que ajudam a reduzir custos

Planos costumam dar premiação aos profissionais que respeitam uma cota mínima para solicitação de exames ou outros procedimentos complementares; empresas que infringirem norma receberão pena que varia de sanção a multa de até R$ 35 mil

14 de abril de 2011 | 0h 00

Lígia Formenti / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

Planos de saúde estão proibidos de oferecer prêmios para médicos que respeitarem uma cota mínima para solicitação de exames ou outros procedimentos complementares. A prática, que, segundo profissionais, é adotada por boa parte das operadoras para reduzir os custos, agora é considerada uma infração, de acordo com instrução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada ontem no Diário Oficial.

"É um avanço inegável. O que o País precisa agora é que a medida seja colocada em prática e, principalmente, que seja fiscalizada", afirmou o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Aloísio Tibiriçá. A instrução - publicada dias após a mobilização de médicos por melhores condições de trabalho e de remuneração - estabelece às operadoras que descumprirem a norma pena que varia de sanção a multa de até R$ 35 mil.

Por meio da assessoria de imprensa, a ANS informou que todas as recomendações de operadoras que interferem na liberdade do médico já são consideradas infrações. Mas, de acordo com a ANS, as empresas se valiam da ideia de que "gratificação" não poderia ser considerada como um interferência.

Queixas antigas. As queixas de médicos sobre abusos praticados por operadoras de saúde e, principalmente, de interferência no exercício da profissão são antigas, destaca o presidente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), Renato Azevedo Júnior. De acordo com ele, pelo menos desde 2003 profissionais denunciam duas práticas comuns: a concessão de "incentivos" para aqueles que não ultrapassarem um teto de exames e punições para quem desrespeitar os indicadores - na forma de desconto ou, até mesmo, descredenciamento.

O presidente do Cremesp conta que a chamada "meta referencial", usada como padrão teto pelas operadoras, era fixada por meio de critérios determinados pelas próprias operadoras. "Não há a menor condição de se estabelecer um padrão para atendimento em consultório. Isso só prejudica o atendimento do paciente e, sobretudo, interfere na autonomia do médico", completou Azevedo Júnior.

Demora. Para o presidente do Cremesp, embora muito importante, a medida da ANS chegou com atraso considerável. "Além disso, há ainda outras formas de limitações à autonomia do médico impostas pelas operadoras que precisam ser inibidas de forma mais clara pela ANS."

Entre elas, a negativa de autorização para realização de exames ou procedimentos, como por exemplo, a videolaparoscopia. "Isso acontece muitas vezes sem nenhum tipo de justificativa, e mesmo que os procedimentos estejam cobertos pelo contrato feito com o paciente", conta. "As normas da ANS estão aí. Mas muitas operadoras apostam na impunidade. Não há fiscalização, não há risco de punição."

Tibiriçá afirma que médicos devem denunciar todos os casos de interferência ao exercício da profissão. "Recebemos várias notificações. Mas profissionais ainda têm medo de represálias."

FONTE: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110414/not_imp706004,0.php

ANS reconhece interferência

15 de abril de 2011

Decisão da ANS representa reconhecimento da interferência das operadoras na autonomia profissional dos médicos.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) considera um avanço a decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de vedar às operadoras de planos de saúde a adoção de mecanismos de regulação de exames ou procedimentos com base em parâmetros estatísticos de produtividade. Sendo assim, a nova regra proíbe as empresas de inibir as solicitações dos médicos e da remuneração por produtividade.

Este foi um dos motivos que levou 160 mil médicos que prestam serviços aos planos de saúde a protestarem, em todo o país, no último dia 7 de abril. Para as entidades médicas, a ação das operadoras de saúde suplementar é uma prática antiética e nociva ao bom exercício da Medicina, além de ser desrespeitosa quanto aos direitos dos usuários.

Para Roberto d’Avila, a decisão da ANS é um avanço importante. “No entanto, outras medidas podem ser tomadas para tornar essa relação mais clara e ética, em benefício, sobretudo, da sociedade”, lembrou o presidente do CFM. E mais: ele lembra que a decisão da ANS, publicada na forma de súmula na edição de hoje (13) do Diário Oficial, fortalece a posição do médico na relação com as empresas. Isso porque eles passam a contar com um novo instrumento para ancorar denúncias de irregularidades percebidas no dia-a-dia.

“Interessante que entre seus considerandos a ANS cita o próprio Código de Ética Médica. Foram necessários 11 anos para que a Agência de Saúde Suplementar tomasse uma medida que, embora parcial, é um passo adiante em defesa da boa Medicina e da população. Isso significa que ecoou forte a insatisfação dos profissionais e o apoio recebido por eles de vários setores da sociedade”, finalizou.

Pesquisa da Associação Médica Brasileira (AMB) e da Associação Paulista de Medicina (APM) – realizada com o apoio do CFM – identificou que a limitação de procedimentos por parte das operadoras é um problema grave que se impõem no campo da assistência oferecida. Dados mostram que 92% dos médicos brasileiros afirmam que sofreram pressão ou interferência das operadoras na autonomia técnica do médico.

FONTE: http://www.abmnet.org.br/noticia.php?ID=644

Proibido bônus a médico que pede menos exames

14/04/2011

TALITA BEDINELLI

DE SÃO PAULO

A ANS (Agência Nacional de Saúde) proibiu ontem que planos de saúde bonifiquem médicos que pedem menos exames a seus pacientes.

A prática, conhecida como "consulta bonificada" ou "pagamento por performance", tem sido denunciada pelos médicos dos convênios.

Ela funciona assim: o plano faz um contrato para que o médico peça menos exames. Em troca, eles recebem no final do mês um preço melhor pela consulta ou até bonificação em dinheiro.

"A prática é antiética. É uma tentativa de tentar obrigar o médico a não pedir exames. Sempre que se tentar vincular o ganho médico com o lucro que ele dá para a empresa [de convênio], é péssimo para o paciente", afirma Florisval Meinão, diretor da AMB (Associação Médica Brasileira).

Conselhos de medicina já proíbem a prática, diz ele.

Mas agora, com a súmula da ANS publicada ontem no "Diário Oficial", as empresas que aderirem à prática serão punidas com advertência ou multa de até R$ 35 mil.

Na decisão, a agência considerou que "os exames diagnósticos complementares têm por objetivo proporcionar o adequado diagnóstico de patologias e orientar o tratamento dos pacientes".
A ANS não soube informar ontem quantas denúncias foram feitas em relação a isso.

Mas uma pesquisa do Datafolha encomendada pela APM (Associação Paulista de Medicina) mostrou, no final de 2010, que 80% dos médicos entrevistados diziam que todos, quase todos ou a maioria dos planos interferem na autonomia do médico.

Limitar o número de exames ou procedimentos foi uma das interferências mais comuns descritas.

LIMITAÇÃO VELADA

A súmula da ANS, apesar de bem-vinda, não resolverá totalmente o problema, diz Meinão. Para ele, muitas operadoras fazem essa limitação de forma velada.

"Um jeito que as empresas usam de pressionar é telefonar para o médico dizendo que ele está exagerando nos exames e não está sendo bom parceiro. Tem médico que acaba descredenciado porque continua solicitando o mesmo número de exames", afirma ele.

A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que representa 15 dos maiores grupos de operadoras privadas de assistência à saúde, informou em nota que suas afiliadas "desconhecem a prática de inibir procedimentos médicos [como consultas] que está sendo objeto da súmula da ANS".

No país, há 1.044 operadores de plano de saúde, com 45,6 milhões de clientes.

Fonte:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/902470-proibido-bonus-a-medico-que-pede-menos-exames.shtml

Obesidade X Plano: retirada de excesso de pele faz parte do tratamento

(10/09/2010 12:49:00)

Por Armênio Clóvis Jouvin Neto (Última Instância)

Além dos muitos problemas decorrentes da obesidade – das complicações relacionadas à saúde a diferentes níveis de preconceitos – na maior parte das vezes tem-se ainda a enfrentar a falta de apoio do plano de saúde, que nega a cobertura para variados procedimentos e tratamentos, com base em cláusulas abusivas, limitadoras de direitos, frustrando expectativas legítimas.

Assim, com o objetivo de resolver os problemas suportados pelos consumidores, foram editadas as Leis 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/98 (que cuida dos planos privados de assistência à saúde). A primeira delas é considerada um marco na legislação brasileira por conferir direitos à parte mais fraca da relação jurídica.

Entretanto, em que pesem as disposições legislativas, as operadoras de planos de saúde continuam desrespeitando as determinações legais, sendo, pelo décimo ano consecutivo, o setor responsável pelo maior número de reclamações registrados pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Com efeito, como a simples existência das leis não é capaz de coibir a abusividade na atuação das operadoras de planos de saúde, muitas vezes o judiciário é chamado a resolver os conflitos resultantes das relações entre consumidores e fornecedores desses serviços.

Recentemente, entretanto, foi veiculada no sistema de notícias do STJ (Superior Tribunal de Justiça) uma decisão que pode beneficiar diversos segurados de planos de saúde portadores de obesidade mórbida. Trata-se do julgamento do Recurso Especial 1136475, no qual o Tribunal da Cidadania reconheceu a obrigação de uma operadora de plano de saúde de custear integralmente a realização de cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica, sob o fundamento de que o referido procedimento faz parte do tratamento da obesidade mórbida.

O caso se referia a uma paciente segurada que, após ter se submetido à cirurgia de redução de estômago, perdeu cerca de 90 quilos. Em consequência da operação surgiu a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

A seguradora, porém, não autorizou o procedimento, fundamentando a negativa em limitação contratual, pois alegava que a cirurgia para a retirada do excesso de tecido epitelial seria considerada como reparadora estética, excluída, portanto, pelo contrato e pela legislação.

Felizmente, na visão dos julgadores, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (procedimentos estes excluídos pelo artigo 10, IV da Lei 9.656/98). Com isso, o ministro relator do caso entendeu que: “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”.

Reconhecendo ainda que “está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.”

Por essas razões, entendeu o Tribunal que “estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal – cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os consequentes, cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.”

São decisões como essas que se esperam dos órgãos responsáveis pela guarda da legislação, tendo em vista que é dever do Estado a prestação da jurisdição, não podendo se omitir quando houver lesão ou perigo de lesão ao direito, conforme dispõe o artigo 5°, XXXV da Constituição Federal.

Essa confiança, aliada à facilitação do acesso ao judiciário como, por exemplo, nos casos dos juizados especiais cíveis (implementados pela Lei 9.099/95) e a gratuidade de justiça (com a isenção de custas dos procedimentos – Lei 1.060/50), simplificam o acesso à tutela jurisdicional. Tal facilitação pode ainda ter como coadjuvante a antecipação dos efeitos da tutela, em casos de urgência (artigo 273 do Código de Processo Civil), que diminuem sobremaneira o tempo de espera de uma decisão do órgão judicial.

Por essas razões, é importante que o consumidor que se sentir lesado procure auxílio junto ao poder judiciário, pois somente assim terá assegurados os direitos conferidos por lei e que são desrespeitados cotidianamente por empresas de grande poder econômico.

*Armênio Clóvis Jouvin Neto é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduado em direito Processual Civil pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e membro do Vilhena Silva Advogados.

Assédio Moral

Domingo, 31 de janeiro de 2010 - 03:04

Agência BOM DIA

A vendedora de seguros, consórcios e capitalização C. M.R, de Rio Preto, conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação do Bradesco Vida e Previdência e do banco Bradesco por danos morais, fraudes trabalhistas e má-fé.

C.M.R era ofendida e humilhada publicamente pela chefe, S.D.P.

A sentença do juiz Marcelo Chaim Chohfi condenou as empresas no valor total de R$ 200 mil. A quantia representa indenização por danos morais sofridos por ela no interior da agência, indenização por fraudes trabalhistas e multa por litigância de má-fé durante o processo, já que as empresas teriam mentido e obrigado outros funcionários a mentir.

“O fato mais grave foi o assédio moral que ela sofreu no trabalho e que a deixou psicologicamente fragilizada, a ponto de necessitar de tratamento psiquiátrico”, disse no sábado a advogada de C., Valéria Rita de Mello. “Desde que entrou no banco, a chefe dela dizia para todos ouvirem que não gostava da cara dela, que tinha cara de morta, que chorava demais, e quando ficou doente a chefe disse para ir morrer em casa”, afirmou a advogada. “Ao saber que a funcionária estava grávida, a chefe ainda a chamou de vagabunda e morfética.”

A advogada diz que é muito difícil comprovar assédio moral. “Mas acredito que o juiz se convenceu do sofrimento da funcionária só por observá-la na audiência.”

C. M. R trabalhou sem registro de maio de 2006 a outubro de 2008, quando engravidou. Segundo a sentença, a natureza do trabalho, a subordinação da funcionária aos chefes e as atribuições caracterizavam vínculo que as empresas burlaram ao contratá-la como autônoma.

“As ofensas da chefe continham tal agressividade que até as testemunhas do banco admitiram que C. chegou a vomitar na agência em um dos episódios.”

As mentiras das testemunhas terão consequência, como afirma o juiz: “As empresas trouxeram testemunhas para faltar com a verdade e reproduzir versões padronizadas, em novo desrespeito, agora à dignidade destas testemunhas, que se viram constrangidas a mentir em juízo e se sujeitarão à apuração do crime de falso testemunho.”

Só 5% das vítimas abrem ação contra assédio

Apenas 5% das vítimas de assédio moral no trabalho denunciam o crime à Justiça. Isto quer dizer que de cada 100 casos só cinco viram processos para punir os agressores e exigir indenização deles.

A estatística quase insignificante tem algumas justificativas, segundo a advogada Cinthia Sotelo Pião, de um escritório de advocacia rio-pretense especializado em ações trabalhistas.

“Muitos desconhecem que as humilhações praticadas por chefes e patrões representam crime. E outros temem que ao denunciar um patrão ou uma empresa estejam, com isso, fechando as portas de todas as outras empresas aonde forem buscar trabalho.” Outro problema é a dificuldade de caracterizar as consequências do crime.

“Como é que uma vítima vai demonstrar o sofrimento, quantificar a dor causada por esse comportamento?”

A definição técnica de assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Um curto período ou ação isolada não caracteriza assédio.

Segundo a advogada Valéria Rita, que representa a funcionária do Bradesco C.M.R., o assédio moral se confirma pela conduta dos superiores que instalam clima de terror, promovem perseguição, estabelecem tarefas impossíveis, prazos exíguos, deslocamento da mesa de trabalho para local isolado, rebaixamento de funções, boatos, críticas insistentes e deboches.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional, afirma a OMT (Organização Mundial do Trabalho).

Da mesma forma que é difícil caracterizar o crime, é preciso analisar se o funcionário vítima reúne elementos suficientes para a abertura de um processo judicial.

“O advogado tem de ter muita sensibilidade para identificar esses casos reais de violência e humilhação e também perceber se a denúncia não passa de mera tentativa de vingança do empregado contra chefes.”

Banco evita falar sobre o assunto

A assessoria de imprensa do Bradesco informou que não vai se manifestar sobre a condenação das duas empresas em Rio Preto porque ainda cabe recurso da decisão. “E o banco vai apelar”, afirmou a assessoria.

Chefe nega

Na audiência realizada dia 14 de dezembro na 3ª Vara do Trabalho de Rio Preto, a securitária S.D.P., acusada de assédio moral contra C.M.R, negou as acusações. Afirmou ao juiz Marcelo Chohfi que nunca teve problemas de relacionamento com C. e que nunca tratou funcionários de forma ríspida. Disse ainda que C. até desabafou com ela sobre problemas pessoais. S.D.P. afirmou que deu conselhos e apoio à funcionária.

Fonte:http://www.redebomdia.com.br/Noticias/Dia-a-dia/11275/Mulher+ganha+R$+200+mil++por+danos+morais

Direito em Saúde - Perícia Odontológica

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