Obesidade X Plano: retirada de excesso de pele faz parte do tratamento

(10/09/2010 12:49:00)

Por Armênio Clóvis Jouvin Neto (Última Instância)

Além dos muitos problemas decorrentes da obesidade – das complicações relacionadas à saúde a diferentes níveis de preconceitos – na maior parte das vezes tem-se ainda a enfrentar a falta de apoio do plano de saúde, que nega a cobertura para variados procedimentos e tratamentos, com base em cláusulas abusivas, limitadoras de direitos, frustrando expectativas legítimas.

Assim, com o objetivo de resolver os problemas suportados pelos consumidores, foram editadas as Leis 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/98 (que cuida dos planos privados de assistência à saúde). A primeira delas é considerada um marco na legislação brasileira por conferir direitos à parte mais fraca da relação jurídica.

Entretanto, em que pesem as disposições legislativas, as operadoras de planos de saúde continuam desrespeitando as determinações legais, sendo, pelo décimo ano consecutivo, o setor responsável pelo maior número de reclamações registrados pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Com efeito, como a simples existência das leis não é capaz de coibir a abusividade na atuação das operadoras de planos de saúde, muitas vezes o judiciário é chamado a resolver os conflitos resultantes das relações entre consumidores e fornecedores desses serviços.

Recentemente, entretanto, foi veiculada no sistema de notícias do STJ (Superior Tribunal de Justiça) uma decisão que pode beneficiar diversos segurados de planos de saúde portadores de obesidade mórbida. Trata-se do julgamento do Recurso Especial 1136475, no qual o Tribunal da Cidadania reconheceu a obrigação de uma operadora de plano de saúde de custear integralmente a realização de cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica, sob o fundamento de que o referido procedimento faz parte do tratamento da obesidade mórbida.

O caso se referia a uma paciente segurada que, após ter se submetido à cirurgia de redução de estômago, perdeu cerca de 90 quilos. Em consequência da operação surgiu a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

A seguradora, porém, não autorizou o procedimento, fundamentando a negativa em limitação contratual, pois alegava que a cirurgia para a retirada do excesso de tecido epitelial seria considerada como reparadora estética, excluída, portanto, pelo contrato e pela legislação.

Felizmente, na visão dos julgadores, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (procedimentos estes excluídos pelo artigo 10, IV da Lei 9.656/98). Com isso, o ministro relator do caso entendeu que: “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”.

Reconhecendo ainda que “está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.”

Por essas razões, entendeu o Tribunal que “estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal – cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os consequentes, cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.”

São decisões como essas que se esperam dos órgãos responsáveis pela guarda da legislação, tendo em vista que é dever do Estado a prestação da jurisdição, não podendo se omitir quando houver lesão ou perigo de lesão ao direito, conforme dispõe o artigo 5°, XXXV da Constituição Federal.

Essa confiança, aliada à facilitação do acesso ao judiciário como, por exemplo, nos casos dos juizados especiais cíveis (implementados pela Lei 9.099/95) e a gratuidade de justiça (com a isenção de custas dos procedimentos – Lei 1.060/50), simplificam o acesso à tutela jurisdicional. Tal facilitação pode ainda ter como coadjuvante a antecipação dos efeitos da tutela, em casos de urgência (artigo 273 do Código de Processo Civil), que diminuem sobremaneira o tempo de espera de uma decisão do órgão judicial.

Por essas razões, é importante que o consumidor que se sentir lesado procure auxílio junto ao poder judiciário, pois somente assim terá assegurados os direitos conferidos por lei e que são desrespeitados cotidianamente por empresas de grande poder econômico.

*Armênio Clóvis Jouvin Neto é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduado em direito Processual Civil pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e membro do Vilhena Silva Advogados.

Assédio Moral

Domingo, 31 de janeiro de 2010 - 03:04

Agência BOM DIA

A vendedora de seguros, consórcios e capitalização C. M.R, de Rio Preto, conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação do Bradesco Vida e Previdência e do banco Bradesco por danos morais, fraudes trabalhistas e má-fé.

C.M.R era ofendida e humilhada publicamente pela chefe, S.D.P.

A sentença do juiz Marcelo Chaim Chohfi condenou as empresas no valor total de R$ 200 mil. A quantia representa indenização por danos morais sofridos por ela no interior da agência, indenização por fraudes trabalhistas e multa por litigância de má-fé durante o processo, já que as empresas teriam mentido e obrigado outros funcionários a mentir.

“O fato mais grave foi o assédio moral que ela sofreu no trabalho e que a deixou psicologicamente fragilizada, a ponto de necessitar de tratamento psiquiátrico”, disse no sábado a advogada de C., Valéria Rita de Mello. “Desde que entrou no banco, a chefe dela dizia para todos ouvirem que não gostava da cara dela, que tinha cara de morta, que chorava demais, e quando ficou doente a chefe disse para ir morrer em casa”, afirmou a advogada. “Ao saber que a funcionária estava grávida, a chefe ainda a chamou de vagabunda e morfética.”

A advogada diz que é muito difícil comprovar assédio moral. “Mas acredito que o juiz se convenceu do sofrimento da funcionária só por observá-la na audiência.”

C. M. R trabalhou sem registro de maio de 2006 a outubro de 2008, quando engravidou. Segundo a sentença, a natureza do trabalho, a subordinação da funcionária aos chefes e as atribuições caracterizavam vínculo que as empresas burlaram ao contratá-la como autônoma.

“As ofensas da chefe continham tal agressividade que até as testemunhas do banco admitiram que C. chegou a vomitar na agência em um dos episódios.”

As mentiras das testemunhas terão consequência, como afirma o juiz: “As empresas trouxeram testemunhas para faltar com a verdade e reproduzir versões padronizadas, em novo desrespeito, agora à dignidade destas testemunhas, que se viram constrangidas a mentir em juízo e se sujeitarão à apuração do crime de falso testemunho.”

Só 5% das vítimas abrem ação contra assédio

Apenas 5% das vítimas de assédio moral no trabalho denunciam o crime à Justiça. Isto quer dizer que de cada 100 casos só cinco viram processos para punir os agressores e exigir indenização deles.

A estatística quase insignificante tem algumas justificativas, segundo a advogada Cinthia Sotelo Pião, de um escritório de advocacia rio-pretense especializado em ações trabalhistas.

“Muitos desconhecem que as humilhações praticadas por chefes e patrões representam crime. E outros temem que ao denunciar um patrão ou uma empresa estejam, com isso, fechando as portas de todas as outras empresas aonde forem buscar trabalho.” Outro problema é a dificuldade de caracterizar as consequências do crime.

“Como é que uma vítima vai demonstrar o sofrimento, quantificar a dor causada por esse comportamento?”

A definição técnica de assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Um curto período ou ação isolada não caracteriza assédio.

Segundo a advogada Valéria Rita, que representa a funcionária do Bradesco C.M.R., o assédio moral se confirma pela conduta dos superiores que instalam clima de terror, promovem perseguição, estabelecem tarefas impossíveis, prazos exíguos, deslocamento da mesa de trabalho para local isolado, rebaixamento de funções, boatos, críticas insistentes e deboches.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional, afirma a OMT (Organização Mundial do Trabalho).

Da mesma forma que é difícil caracterizar o crime, é preciso analisar se o funcionário vítima reúne elementos suficientes para a abertura de um processo judicial.

“O advogado tem de ter muita sensibilidade para identificar esses casos reais de violência e humilhação e também perceber se a denúncia não passa de mera tentativa de vingança do empregado contra chefes.”

Banco evita falar sobre o assunto

A assessoria de imprensa do Bradesco informou que não vai se manifestar sobre a condenação das duas empresas em Rio Preto porque ainda cabe recurso da decisão. “E o banco vai apelar”, afirmou a assessoria.

Chefe nega

Na audiência realizada dia 14 de dezembro na 3ª Vara do Trabalho de Rio Preto, a securitária S.D.P., acusada de assédio moral contra C.M.R, negou as acusações. Afirmou ao juiz Marcelo Chohfi que nunca teve problemas de relacionamento com C. e que nunca tratou funcionários de forma ríspida. Disse ainda que C. até desabafou com ela sobre problemas pessoais. S.D.P. afirmou que deu conselhos e apoio à funcionária.

Fonte:http://www.redebomdia.com.br/Noticias/Dia-a-dia/11275/Mulher+ganha+R$+200+mil++por+danos+morais

Especialistas realizam segundo transplante de rosto na Espanha

Procedimento cirúrgico durou quase 30 horas e mobilizou uma equipe médica integrada por 23 especialistas

SEVILHA - O segundo transplante de rosto na Espanha foi concluído na madrugada desta quarta-feira, 27, no hospital Virgem del Rocío de Sevilha (Andaluzia, sul do país), após quase 30 horas de trabalho de uma equipe médica integrada por 23 especialistas.

A Secretaria de Saúde da região da Andaluzia, em comunicado divulgado nesta quarta-feira, não informa o resultado da operação. O órgão indica que "apenas sob critérios estritamente facultativos, atendendo à evolução do paciente e zelando pelo seu bem-estar e recuperação, falará sobre novidades e detalhes da cirurgia". A nota não apresenta dados sobre o receptor e o doador e ressalta que "por pedido expresso do receptor e de sua família, pede-se o máximo respeito da imprensa".

Esta é a primeira operação de transplante de rosto na região da Andaluzia, a segunda na Espanha e a nona no mundo, segundo o comunicado. A primeira cirurgia de rosto na Espanha foi feita em um homem de 43 anos em agosto passado no Hospital Universitario la Fe de Valencia por uma equipe dirigida pelo doutor Pedro Cavadas e incluiu a mandíbula e a língua.

Esta segunda operação consistiu "na extração e implante do tecido composto na região facial", segundo o comunicado. A equipe cirúrgica de extração e implante é integrada por cinco cirurgiões plásticos, quatro maxilofaciais, três anestesistas, um oftalmologista, três médicos residentes de cirurgia plástica, cirurgia maxilofacial e oftalmologia, e seis profissionais de enfermaria, assim como um anaplástico.

Além disso, os profissionais dos serviços de Cuidados Intensivos, Radiologia, Imunologia, Bioquímica, Hematologia e Microbiologia apoiaram as necessidades de suporte diagnóstico e assistencial complementares antes da cirurgia.

O procedimento durou 30 horas e foi possível graças "à excelente coordenação da equipe sanitária", assegura a Secretaria de Saúde da Andaluzia.

O órgão destaca como parte essencial da cirurgia todo o processo de preparação, coordenação e planejamento da equipe, que fazia os preparativos desde 21 de setembro, quando recebeu sinal verde da Comissão Nacional de Transplantes e a Comissão Autônoma de Ética e Pesquisa Sanitária da Secretaria de Saúde.

A cirurgia foi possível graças à solidariedade de uma família que permitiu a doação do tecido, explica a Junta da Andaluzia.

FONTE:http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,especialistas-realizam-segundo-transplante-de-rosto-na-espanha,502250,0.htm

Buraco na rua causa indenização

O Município de Buritis (RO) terá que pagar a Claudemir Rego Bastos indenização de 248 reais e 65 centavos por danos materiais e 20 mil reais por danos morais. O juiz Daniel Ribeiro Lagos, convocado para compor a Corte Estadual de Justiça em razão das férias do desembargador Eurico Montenegro Júnior manteve a decisão do 1º grau de jurisdição, publicado nesta segunda-feira, 11, no Diário da Justiça.

Segundo consta nos autos, no dia 12 de março de 2009, por volta das 11h, ao trafegar de bicicleta por uma das avenidas do município, passou por uma valeta formada pela má conservação da via e caiu num buraco aberto para instalação de manilhas.

Ainda de acordo com Claudemir Rego, o acidente causou diversas escoriações e ferimentos no rosto, além de ter quebrado dentes e lesionado a coluna. A vítima necessitou de tratamento médico e aquisição de medicamentos e ainda ficou sem exercer suas atividades laborais pelo período de seis meses.

Em suas alegações, o Município de Buritis (RO) pediu a reformação da decisão do 1º grau. Alegou que as razões expostas por Claudemir Rego, não condizem com a realidade, além de não existirem provas nem fundamentos para que seja responsabilizado pelo evento.

Porém, para o magistrado os documentos juntados no processo dão conta da gravidade do acidente e demonstram as condições inadmissíveis do local dos fatos "Fotografias revelam que o acidente só não foi mais grave porque Claudemir Rego desenvolvia pouca velocidade, pois o buraco aberto na pista não era de pequenas proporções", disse o relator.

Daniel Lagos disse ainda que "ficou caracterizada a omissão do ente público no que se refere à conservação da via, uma vez que manteve aberto e sem qualquer sinalização um buraco no meio da pista, impondo-se a sua responsabilização pelos danos causados nos exatos termos da decisão do 1º grau de jurisdição", concluiu o magistrado.

Processo nº 1001503-12.2008.8.22.0021

Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO

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