Blog Informativo sobre Direito, Advocacia, Direito em Saúde, Direito Médico e Direito Odontológico. Erro Médico e Erro Odontológico. Responsabilidade Civil em Saúde. Processo Administrativo Disciplinar. Sindicância Administrativa Disciplinar. Perícia Odontológica Judicial e Extrajudicial. Currículo do AUTOR: Dr. EDWIN DESPINOY é ADVOGADO, CIRURGIÃO DENTISTA, Cirurgião Buco Maxilo Facial, Radiologista, Administrador Hospitalar, Sanitarista, Cirurgião Dentista Perito Judicial em Odontologia.
ASSÉDIO MORAL no Serviço Público: Médicos, Dentistas, Enfermeiros, etc, são as Vítimas!
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Dentistas - pena de prisão por Recibo Frio - sonegação fiscal

Justiça de Araraquara condena dentista por sonegação
O juiz federal Paulo Arena Filho, de Araraquara (SP), condenou na terça-feira (9) uma dentista por sonegação fiscal. Ela foi presa em 6 de dezembro do ano passado, acusada de dar recibos falsos referentes a prestação de serviço. A dentista foi condenada a dois anos e oito meses de prisão, em regime aberto.
No período de 1997 a 2001, a dentista emprestou recibos frios a 95 contribuintes. O CPF da profissional chegou a ser encontrado em cerca de 700 recibos. A maioria desses contribuintes acertou sua situação com a Receita Federal.
A sentença foi comunicada na quarta-feira à tarde, em nota oficial da 1ª Vara Federal de Araraquara. O advogado da dentista contou que a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade durante dois anos. A dentista estava sujeita a uma pena de até nove anos de prisão.
De acordo com a sentença, a dentista teria emitido R$ 1,8 milhão em recibos frios. Ela foi condenada por cometer crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
A Receita também identificou, em Américo Brasiliense, outro dentista que vinha usando o mesmo esquema descoberto em Araraquara. Ele está preso, acusado de emitir entre 1997 e 2001 cerca de R$ 5 milhões em recibos falsos.
Dentista não tem que indenizar paciente por implante mal-sucedido

O odontólogo Jairo Wilson Abreu da Cunha conseguiu no Tribunal de Justiça de Goiás eximir-se da responsabilidade de pagar indenização por danos morais e materiais fixada pela Justiça de Goiânia em R$ 12 mil à paciente Diva Aparecida Oliveira Makert por não ter tido êxito num enxerto ósseo, ao ser submetida a cirurgia. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro, da 3ª Câmara Cível, observou que a apelada não conseguiu demonstrar que o dentista não empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados de seu caso, ou seja, que atuou com culpa, em qualquer de suas modalidades (CPC, art. 333, inciso I). A decisão foi tomada em apelação cível interposta por Jairo.
Segundo os autos, Diva fez dois implantes dentários na arcada superior com a dentista Cleudeci Batista. Não satisfeita, procurou Jairo que colocou outros implantes, também sem sucesso, fato que a levoa procurar um terceiro dentista, Altamiro Flávio Ribeiro Pacheco, que iniciou novo tratamento. Jairo alegou que Diva esteve em seu consultório em 2000 e "já apresentava acentuada deficiência óssea, razão pela qual foram pactuadas entre as partes a clásula ad successum e posteriormente a devolução do numerário". Afirmou que não está obrigado a reparar qualquer dano causado à apelada ante a falta de conduta necessária à eclosão do evento danoso, condição que afasta o nexo de causalidade, já que não agiu com culpa. Sustentou que todo procedimento invasivo envolve risco e que o sucesso ou insucesso de uma cirurgia envolvendo implante ósseo, dependendo da reação do organismo do paciente. Diva argumentou que a prova corroborada nos autos, tais como radiografia, evidenciam que o odontólogo executou o serviço de forma inadequada à sua finalidade, já que os atos cirúrgicos foram extremamente mal-sucedidos como ventilado na sentença.
Elementos probatórios:
Felipe Batista observou que apesar de estar evidenciado que o implante dentário a que se submeteu Diva foi mal-sucedido, cabia a ela demonstrar, através de prova induvidosa, a relação de causa e efeito, entre a conduta profissional do apelante e aquilo que seria odontologicamente adequado, e em quais momentos se verificaram a negligência, a imprudência, e imperícia alegadas. Sem esses elementos probatórios, explicou o relator, "não há como emitir juízo condenatório". Pare ele, o caso deveria ter sido analisado pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás que poderia constatar se houve irregularidades administrativas na conduta apelante. Felipe ponderou ainda que "o rigor probatório que se exige em processo dessa natureza deve-se ao fato de que o resultado de uma ação, como a que ora se julga, alcança não só a vida do paciente, certamente o mais afetado pelo infortúnio, mas também a reputação profissional envolvido, que também é humano e merece do Poder Judiciário o mesmo respeito e consideração que o primeiro. Daí por que, em casos tais, só se admite em juízo condenatório quando a prova da conduta culposa seja inequívoca, isto é, seja elucidativa e consistente, o que não é o caso".
Ao final, ressaltou o relator, tratando-se de ação indenização por danos morais e materiais em face de erro médico (odontológico), é imperiosa a realização de perícia técnica, a fim de confirmar que o profissional agiu com imperícia, imprudência ou negligência, porque a obrigação de reparar o dano somente se evidencia quando há prova cabal de conduta culposa, e sua parte.
Ementa:
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil. Erro Odontológico. Negligência. Imperícia e Imprudência. Necessidade de Perícia Técnica prova insuficiente. I - A responsabilidade civil dos profissionais liberais, tais como a do cirurgião-dentista, deve ser e apurada, em regra, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, que se baseia na ocorrência de culpa, com exclusão da modalidade presumida ou objetiva, haja vista envolver, em princípio, obrigação de meio e não de resultado (art. 951 do CC). II - Em casos tais, o ônus probatório compete ao paciente, que deve produzir prova vigorosa da conduta culposa imputada ao profissional, desta forma em ação indenizatória por danos morais e materiais em face do erro médico, ou seja, erro de tratamento odontológico é imperiosa a realização de perícia técnica a fim de confirmar que o profissional agiu com imperícia, imprudência ou negligência. III - Não havendo demostração inequívoca da conduta culposa do profissional em relação ao insucesso do tratamento cirúrgico a que a paciente foi submetida, o pedido indenizatório deve ser indeferido.
Apelação conhecida e provida". Apelação Cível nº 104.690-2/188 - 200603433450, em 23 de janeiro de 2007. (Lílian de França) Fonte: TJGO
Violar Direitos e Prerrogativas dos Advogados pode virar Crime

Projetos engrossam movimento em defesa de advogados
por Rodrigo Haidar
Tornar crime a violação de prerrogativas, definir a competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos contra advogados no exercício de suas funções, garantir o sigilo de documentos de clientes e a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Essas são algumas das propostas que recheiam a pauta da Câmara dos Deputados e têm como objetivo proteger o trabalho dos advogados.
São diversos projetos de lei apresentados nos últimos meses que engrossam o movimento encabeçado pela Ordem dos Advogados do Brasil em defesa dos interesses de seus representados. Essa movimentação – que teve início para combater mandados de busca e apreensão de documentos em escritórios – ganha volume.
Na segunda-feira (13/6), o Conselho Nacional da OAB vai discutir o que chama de invasão a escritórios. Na mesma semana, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a seccional paulista da Ordem dão início a um fórum permanente de interlocução que terá como primeiro tema os mandados de busca e apreensão genéricos contra as bancas de advocacia. E no dia 27 de junho a Associação dos Advogados de São Paulo promove debate sobre violação de direitos dos profissionais.
O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, define essa frente de combate como um movimento “de defesa intransigente das prerrogativas, que se estende para a esfera legislativa”.
Crime federal
O Projeto de Lei 5.102/05, do deputado Rubinelli (PT-SP), é um dos que engrossam o movimento. O texto estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os “crimes praticados contra advogados no exercício profissional”.
A proposta (leia íntegra e exposição de motivos abaixo) surgiu de iniciativa da Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio, da OAB-SP. A comissão foi instalada em razão do elevado número de assassinatos de advogados que podem guardar relação com suas atividades profissionais.
Segundo D’Urso, foram nove advogados mortos no ano passado e cinco este ano. A vítima do último assassinato foi o presidente da subsecção de Jacareí, no interior paulista, Angelo Maria Lopes Filho, executado com quatro tiros na última quinta-feira (9/6).
Para o presidente da OAB-SP, mais importante do que federalizar o crime, é “considerar um agravante o assassinato de advogados que tenham vínculos com a atuação profissional. É preciso aumentar a pena”.
Violação de prerrogativas
O tema campeão de projetos é o que torna crime violar direitos ou prerrogativas dos advogados. São quatro propostas, todas apresentadas este ano – projetos 4.915, 5.083, 5.282 e 5.383. O texto de todos os projetos é muito semelhante: determina pena de seis meses a dois anos de detenção para quem violar as prerrogativas.
A pena é aumentada de um sexto até a metade, se o fato acarretar prejuízo à causa patrocinada pelo advogado. Os projetos também permitem que os conselhos seccionais da OAB assistam o Ministério Público nas ações penais instauradas na aplicação da lei, podendo requerer à polícia a abertura de inquérito por violação dos direitos do advogado.
A deputada federal Mariângela Duarte (PT-SP), autora da primeira proposta apresentada (PL 4.915), afirma, na justificativa do texto, que a violação às prerrogativas dos advogados, em última instância, “compromete os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio” (leia abaixo a íntegra do projeto).
Mas, se a punição criminal ainda pode demorar um pouco para virar lei, as punições administrativas ganham forma de modo mais rápido. A OAB paulista está montando um cadastro de violadores de prerrogativas. “Será a nossa Serasa”, diz D’Urso. Segundo ele, os pedidos de inscrição na Ordem serão submetidos ao cadastro e, “se o nome constar da lista, essa pessoa terá sua inscrição rejeitada, por conduta incompatível com a advocacia”.
Mais propostas
Também tramita na Câmara a proposta do deputado Michel Temer (PMDB/SP), que garante o sigilo de documentos de clientes de advogados. O Projeto de Lei 5.245/05 limita as ordens de busca e apreensão em escritórios aos casos em que há indícios de crime praticado pelos próprios advogados. Pelo texto, o mandado de busca tem de ser “específico e pormenorizado” e deve “ser cumprido na presença de representante da OAB”.
A proposta garante inviolabilidade ao escritório e aos instrumentos de trabalho de advogados. E complementa: “são instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.
Luiz Flávio Borges D’Urso adianta também outro projeto, que deve ser apresentado em breve, cujo objetivo é impedir a quebra de sigilo de todos os e-mails terminados em adv.com.br ou adv.org.br. “A idéia é que a lei limite a quebra de sigilo quando a investigação for apenas contra o advogado, jamais contra seu cliente”, afirma.
Conheça os projetos de lei
PROJETO DE LEI 5.102, de 2005.
(Do Sr. Rubinelli)
Acrescenta o parágrafo único ao art. 71, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, fixando a competência da Justiça Federal para julgar os crimes praticados contra Advogados quando vinculado ao exercício profissional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 71, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 71 ..................................
Parágrafo único. Nos casos de crimes praticados contra Advogados no exercício profissional será da Justiça Federal a competência para julgar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A Ordem dos Advogado do Brasil por ser um conselho profissional é dotado de poder de polícia administrativa, independência funcional e hierárquica, desenvolvendo, ainda, atividade de suma importância ao interesse público, já que o advogado presta serviço público a exerce função social (§ 1º do art. 2º, da Lei nº 8.906/94).
Sendo assim, Juiz Federal, Promotor de Justiça Federal, Delegado de Polícia Federal, Fiscal Federal, são agentes que desempenham funções públicas e crimes cometidos contra estes agentes são processados pela Justiça Federal.
O preceito do art. 6º da Lei nº 8.906/94 complementa o princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, previsto no art. 2º, ressaltando a isonomia de tratamento entre o advogado, o juiz e o promotor de justiça.
Invocando o princípio da isonomia, tido como direito fundamental, elenca-se o direito à igualdade, na qual a Constituição consagra que todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
E o princípio da isonomia deve ser considerado sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei, que constitui exigência destinada ao legislador que, na elaboração da lei, não poderá fazer qualquer discriminação; b) o da igualdade perante a lei, pressupondo que a lei já esteja elaborada e se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
A igualdade perante a lei não compreende a União e demais pessoas jurídicas de direito público, em cujo favor pode a lei conceder privilégios impostos pelo interesse público, desde que preservado os demais direitos constitucionais.
No campo doutrinário e jurisprudencial afirma que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar de igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nos limites de suas desigualdades, visando garantir sempre equilíbrio entre todos.
A competência da Justiça Federal é expressamente descrita pela Constituição Federal, em seu art. 109. Aquilo que não couber à mesma, e nem às outras Justiças Especializadas, caberá, por exclusão, à Justiça Estadual.
O conceito de entes federais privilegiados engloba a própria União diretamente, as entidades autárquicas federais (aí inclusas as fundações públicas federais), e as empresas públicas federais. Estando qualquer uma delas figurando como vítima de conduta delituosa, a competência para dirimir tais lides será da Justiça Federal. Impede ressaltar que a conduta criminosa deve afastar diretamente alguma destas pessoas jurídicas privilegiadas. A presença delas como assistentes em alguma relação processual, na medida dos arts. 268 e seguintes do CPP, somente acarretará a competência da Justiça Federal se a pessoa jurídica privilegiada for também atingida pelo delito.
Tendo em vista que a lei refere-se genericamente a crimes cometidos em detrimento de serviços da União, a competência é da Justiça Federal sempre que for praticado crime contra servidor público federal em razão de suas funções ou por servidor público federal no desempenho de suas atividades.
O Tribunal do Júri Federal atuaria quando o crime doloso contra a vida causar dano a serviço da União (art. 109, IV, CF), bem como nos demais crimes previstos no Código Penal e Legislações Especiais.
Trago a baila ainda, a Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça que reza: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra. funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
Quanto ao conflito de competência, o STJ já decidiu que “Ementa: Conflito de competência. Conselhos Regionais. Natureza de Autarquia. Competência da Justiça Federal. Os Conselhos Regionais tem natureza autárquica, sendo da Justiça Federal a competência para apreciar e julgar as ações em forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, com exceção, apenas, das de falência, acidente do trabalho e sujeitas a Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. (STJ, Conflito de Competência nº 22.232-MG, (REG. 98.0032142-0), rel. Min. Garcia Vieira. DJ. 15.03.99).
O STF na decisão do HC 77.909-3-DF, já decidiu pela competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes praticados em detrimento dos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Ressalto ainda que compartilhem polícia e advocacia do mesmo “status”, na medida em que ambas estão preordenadas, entre outras finalidades, ao atendimento das necessidades dos cidadãos de segurança e justiça, sempre na colaboração com órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Preconiza o art. 133 da Carta Magna que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Foi a Advocacia em toda sua abrangência do seu exercício que levou a Constituição a dar a indispensável importância ao direito de defesa, a valorizar e garantir o acesso a ela e efetivo à Justiça.
O legislador constituinte concretiza essas garantias dos cidadãos exigindo a presença de profissional habilitado a exercer a defesa técnica em juízo e fora dele, inteligência do art. 5º do Estatuto da Advocacia.
Atendeu ao princípio da isonomia entre as partes nivelando na Constituição as funções dos parceiros que atuam no Poder Judiciário: juízes, promotores de justiça e advogados.
Entendemos cabível, proceder-se à federalização de todos os crimes praticados em face de Advogados no exercício da profissão, deslocando a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Este deslocamento é perfeitamente cabível nos crimes praticados contra advogados no exercício profissional, inteligência do art. 71 do Estatuto da Advocacia, bastando para tanto, acrescentar o parágrafo único para então fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os casos.
Cumpre informar que o aludido projeto de lei decorre de proposta elaborada pela Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, presidida pelo Conselheiro Dr. Eduardo César Leite.
Desse modo, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, com vistas à aprovação dessa propositura, que se reveste de inegável interesse público e alcance social.
Deputado Rubinelli - PT/SP
PROJETO DE LEI 4.915, de 2005
(Da Sra. Mariângela Duarte)
Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.
Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
Parágrafo único - A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.
Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.
Art. 3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
O artigo 7º e incisos da citada lei prevê os direitos dos advogados e suas prerrogativas no exercício de seu ministério.
As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades – judiciárias, policiais, administrativas, legislativas – e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.
O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social.
Outrossim, cumpre destacar que a proposição atende à solicitação da OAB Secção de São Paulo, das Subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos, Poá, Itaquaquecetuba, Santa Isabel, Ferraz de Vasconcelos, Arujá e São Paulo.
Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a aprovação da presente proposição, por consubstanciar proposta de relevante interesse público.
Mariângela Duarte
Deputada Federal – PT/SP
PROJETO DE LEI 5.245, de 2005.
( Do Sr. Michel Temer )
Altera a Lei Federal nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7° .......................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
“[...]
“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.
“§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.
“§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.
“§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados”.
“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça.
Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático de Direito.
Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente/advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.
Anote-se que a Constituição Federal alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial. Esta última, “na forma em que a lei estabelecer” (Art. 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, C.F.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.
A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, conseqüentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados.
No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.
Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.
Deputado MICHEL TEMER
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2005
Violar prerrogativas de Advogado pode dar Prisão

Violação de prerrogativa de advogado pode dar prisão
Violar prerrogativa e impedir a atuação profissional de advogado pode dar detenção de seis meses a dois anos. E a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade, se houver prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado. É o que prevê o Projeto de Lei nº 4.915 apresentado pela deputada federal Mariângela Duarte (PT-SP).
De acordo com a proposta, o “Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado”.
Segundo a deputada, “as prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades -- judiciárias, policiais, administrativas, legislativas -- e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio”.
Recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) protestou, em editorial de seu Boletim, contra o desrespeito de juízes e desembargadores em não receber advogados. “Trata-se, sem dúvida, de atitude arrogante, que não leva em consideração o fato de o advogado ser indispensável à administração da Justiça”, afirmou.
O pedido para a apresentação do projeto em defesa das prerrogativas foi feito pela OAB paulista e subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos, Poá, Itaquaquecetuba, Santa Isabel, Ferraz de Vasconcelos e Arujá.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, considerou uma vitória dos advogados a apresentação do projeto. “Lancei a proposta da criminalização das prerrogativas dos advogados no passado, durante a reunião de presidentes do Conselho Federal da OAB, tendo sido acatada e incluída na Carta do Paraná, lançada ao final do encontro”, afirmou D´Urso.
Leia a íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4.915 DE 2005
(Da Sra. Mariângela Duarte)
Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo sua atuação profissional.
Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
Parágrafo único - A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.
Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.
Art. 3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
O artigo 7º e incisos da citada lei prevê os direitos dos advogados e suas prerrotivas no exercício de seu ministério.
As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades - judiciárias, policiais, administrativas, legislativas - e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.
O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social.
Outrossim, cumpre destacar que a proposição atende à solicitação da OAB Secção de São Paulo, das Subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos, Poá, Itaquaquecetuba, Santa Isabel, Ferraz de Vasconcelos, Arujá e São Paulo.
Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a aprovação da presente proposição, por consubstanciar proposta de relevante interesse público.
Sala das Sessões, 16 de março de 2005.
Mariângela Duarte
Deputada Federal - PT/SP
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2005
Defesa do servidor por Advogado - Súmula 343 - STJ

STJ precisa revogar ou limitar efeitos da Súmula 343
por José Carlos Souza
Discute-se atualmente, na esfera da administração pública, sobre os efeitos da Súmula 343, da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 21 de setembro 2007, que exige a designação de advogado para o patrocínio da defesa de servidor que figura como acusado em procedimento administrativo disciplinar, nos seguintes termos:
“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.
Dentre os precedentes que levaram à edição da Súmula 343, constam, da página eletrônica do Tribunal, referências expressas ao MS 10.837/DF, ao ROMS 10.148/PE, ao EDcl-MS 10.565 DF, ao MS 9.201/DF e ao MS 7.078, consubstanciando entendimento cristalizado nestes últimos anos, no sentido de que,
“Apesar de não haver qualquer disposição legal que determine a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento das oitivas de testemunhas e demais diligências, no caso de o acusado não comparecer aos respectivos atos, tampouco seu advogado constituído — como existe no âmbito do processo penal —, não se pode vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença, ainda que meramente potencial, da defesa técnica. A constituição de advogado ou de defensor dativo é, também no âmbito do processo disciplinar, elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar se materializa, nesse particular, não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada pela Autoridade Impetrada, a evidenciar a existência de direito líquido e certo a ser amparado via mandamental. Precedentes”
(MS 10.837/DF, relator ministro Paulo Gallotti, relatora para o acórdão ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2006, DJ 13.11.2006, p. 221).
Na mesma esteira é o RMS 20.148/PE, relator ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 07.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 304, verbis:
“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, igualmente incidentes na esfera administrativa, têm por escopo propiciar ao servidor oportunidade de oferecer resistência aos fatos que lhe são imputados, sendo obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo. Precedentes. Não havendo a observância dos ditames previstos resta configurado o desrespeito aos princípios do devido processo legal, não havendo como subsistir a punição aplicada”.
O acórdão proferido em sede de EDcl no MS 10.565/DF, relator ministro Félix Fischer, 3ª Seção, j. 18.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 212, é ainda mais incisivo:
“O acórdão embargado, ao entender que o inciso LV do art. 5º e 133 da Constituição tornam indispensável a defesa do servidor por causídico habilitado, afastou, implicitamente, a norma do art. 156 da Lei nº 8.112/90, que faculta ao servidor o direito de defender-se pessoalmente, não configurando omissão a falta de pronunciamento expresso sobre essa norma legal”
No mesmo diapasão é a ementa do acórdão do MS 9.201/DF, relatora ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 08.09.2004, DJ 18.10.2004, p. 186:
“Na hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral. Precedentes desta Corte”.
Enfim, o outro precedente exposto na página eletrônica do STJ, que divulga a Súmula 343, refere-se ao MS 7.078/DF, relator ministro Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 22.10.2003, DJ 09.12.2003, p. 206, assim ementado:
“A presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo é elementar à essência mesma da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral”.
Como visto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de uns anos para cá vem se inclinando pela exigência da participação de profissional técnico do Direito em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar, com o fito de garantir o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mediante a formação de uma relação processual equilibrada, justa, em que o direito à defesa não seja apenas potencial, mas, exercido de forma válida e eficaz.
A exigência, que até então era exposta incidentalmente pelo STJ, agora se cristaliza em uma Súmula, cujo valor jurisprudencial confere uma autoridade ampliada ao entendimento do Tribunal, a qual, em que pese não ser imbuída de caráter obrigatório, a ponto de vincular a administração, aconselha seja sopesada como uma importante inovação no mundo jurídico.
Na esfera da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os processos administrativos disciplinares costumam ser objeto de acurada vigilância, quanto ao efetivo exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, com os meios a eles inerentes, de sorte, que, sempre que o acusado é notificado da instauração do feito por uma Comissão Processante, é sistematicamente advertido de que pode defender-se, por si ou por intermédio de advogado, segundo o seu alvitre.
Quando o acusado, que não habilitação para fazer a própria defesa, se declara hipossuficiente, ou seja, sem condições financeiras para contratar advogado, a administração é orientada a designar defensor dativo, cuja escolha, dadas as características próprias do procedimento administrativo disciplinar, que se orienta pelo formalismo moderado, tem recaído ordinariamente sobre servidor efetivo, ocupante de cargo ou escolaridade do mesmo nível, ou de nível superior ao do acusado, mas não necessariamente advogado, porque a Lei Disciplinar não exige.
Todavia, ante a Súmula 343 do STJ, tal orientação precisa ser adequada à exigência do Tribunal, que, invariavelmente, é o destinatário da maioria dos recursos contra as decisões proferidas pela administração federal nos procedimentos disciplinares.
Frente à novidade, algumas comissões processantes já estão solicitando, ex officio, à autoridade instauradora do feito, a designação de advogado dativo, em caráter acautelatório, desde o início dos trâmites, visando a garantir a validade do processo, posto que, em geral, o acusado (que tem condições financeiras) costuma indicar defensor somente depois de ultimada a instrução, quando, em face dos termos de indiciamento, pode avaliar melhor o peso da acusação e das provas coligidas.
Estima-se, que, a repetição de atos processuais praticados sem a presença de advogado, se anulados pela Justiça, poderia ser mais dispendiosa para a administração do que a antecipada designação de defensor, por conta do erário.
De todo modo, antes de designar dativo para patrocínio da defesa do acusado, convém esclarecer se ele considera-se carecedor de assistência jurídica, porque, proceder à designação sem ser solicitada, pode implicar uma situação teratológica, em que a administração comparece simultaneamente como patrocinadora da acusação e da defesa.
Tal hipótese soa absurda, porque, não se concebe que a administração se antecipe, substituindo a vontade do principal interessado e lhe imponha ex officio um advogado de sua preferência, escolhido em seus próprios quadros.
Se tal ocorrer, a equação jurídica entre a administração e o administrado, que a Súmula 343 pretende equilibrar, para garantir o exercício eficaz dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, quedará irremediavelmente fulminada, desnaturando o espírito da norma constitucional, que erigiu em cânone o princípio do devido processo legal, para o fim de proteger, beneficiar e facultar, não para obrigar.
Por outro lado, há sérias dúvidas, sobre os advogados a serem designados para defesas dativas em tais feitos, serem integrantes das áreas consultivas ou contenciosas, ou de outros órgãos dos serviços jurídicos da administração, bem como, sobre quais autoridades serão competentes para formalizar as designações, e sob que condições, dentre outras indagações de cunho objetivo.
Como frisado acima, a Súmula 343, do STJ, que assinala a exigência de participação de advogado em todas as fases do procedimento disciplinar, malgrado a sua importância jurisprudencial, não vincula a administração, cuja atuação, relacionada aos servidores públicos civis da União, regula-se pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual, como assinala o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos precedentes que levaram à edição da Súmula, não exige a presença de advogado nos procedimentos administrativos disciplinares, que são de índole formal moderada.
Incomoda a hipótese de a administração patrocinar, simultaneamente, a acusação e a defesa, esta última, impondo ao administrado um advogado de sua escolha, especialmente quando a designação se proceder ex officio, independentemente de pedido do acusado, podendo resultar, daí, que, ao invés de se ensejar a igualdade, ou equilíbrio processual, que pretende o STJ com a Súmula 343, o administrado fique em situação desfavorável, pois o defensor-servidor, mesmo ocupando cargo efetivo, com estabilidade no serviço público, por temor reverencial pode não se imbuir da indispensável isenção, ou autonomia para conduzir a defesa.
Por outro lado, preocupa o desdobramento da aplicação da Sumula 343, quanto à designação obrigatória de advogado para atuar em todos os processos disciplinares desde os trâmites inaugurais, dada a enorme quantidade de feitos que tramitam na administração, que, sabidamente, dispõe de número insuficiente de profissionais do Direito para atender à crescente demanda dos serviços advocatícios da União.
Assim, o atendimento ex officio, generalizado, do preceito sumulado poderia implicar um colapso no sistema da Advocacia Federal de Estado, não sendo despropositado aduzir, que, o mesmo, poderia ocorrer na esfera das Unidades Federativas, cujas procuraturas também carecem de melhor estrutura humana.
Ainda que houvesse advogados em número suficiente para tal mister, há, ainda, que ser superada a restrição, basicamente incontornável, segundo a qual, o advogado público só pode atuar quando atingido o bem público.
Outra solução alvitrada seria designar dativo dentre os Defensores Públicos, que são especializados na defesa dos hipossuficientes, mas, isto não seria praticável, porque são em número ainda mais reduzido do que nas demais carreiras jurídicas.
De seu lado, a designação de mero portador de diploma de bacharel em Direito, escolhido dentre os servidores ocupantes de outros cargos, que não os jurídicos, além de configurar desvio de função, seria temerário, podendo causar mais prejuízos do que benefícios aos administrados, em relação aos quais a defesa tem que ser tão eficaz quanto possível, como fundamento para a validade do processo.
Nada obstante, até que sobrevenham normas explícitas sobre como conduzir tal assunto é aconselhável que a administração continue aferindo, em cada procedimento disciplinar, se a defesa foi exercida com eficácia.
Quando a defesa se mostrar deficiente, aconselha-se a anulação, parcial ou total do procedimento, e a designação de dativo para o patrocínio da defesa do acusado, como, aliás, é da tradição do serviço público, com razoável índice de aproveitamento de tal iniciativa, mesmo considerando, que, o defensor, nem sempre possa ser escolhido dentre Bacharéis em Direito, já que, a exigência legal é de que seja ocupante de cargo, ou de que ostente escolaridade, do mesmo nível, ou superior ao do acusado.
Enfim, não há como olvidar, que, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, agora em face da Súmula 343, a atuação supletiva da administração, na designação de defensor nesse tipo de procedimento, não é suficiente, pois, para o Tribunal, a atuação do advogado deve contemplar todas as fases, desde a instauração do feito.
Doravante, há, portanto, risco potencial de anulação em série dos processos em que não haja atuação de advogado defensivo nos moldes preconizados pelo STJ, com os servidores punidos disciplinarmente passando a ter mais uma forte razão para recorrer aos tribunais, em quaisquer casos, com chances ampliadas de sucesso.
Posto isso, frente à notória repercussão da matéria na esfera da administração pública, é conveniente que se pronuncie a respeito as autoridades da Advocatura de Estado, tanto a federal como as estaduais e municipais, quiçá, promovendo, junto ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Súmula 343, ou, quando menos, a limitação do seu alcance aos casos, em que, por deficiência técnica da defesa, os procedimentos disciplinares devam ser refeitos.
Como visto, o tema é interessante e de notória repercussão na administração pública, em todos os níveis, fazendo pressupor que muitas discussões serão travadas até que uma solução razoável venha a surgir.
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2007
Sobre o autor
José Carlos Souza: é advogado da União na consultoria jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dano Estético e Dano Moral são indenizáveis cumulativamente
Decisão: STJ reitera entendimento de que é possível acumular indenizações por dano estético e moral

“O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. No voto, o ministro destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, “como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo”, defende a decisão de segundo grau reformada pelo STJ. Mesmo aceitando que a vítima também tem culpa pelo atropelamento – por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões –, o ministro Aldir Passarinho considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo Tribunal paulista. “É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca”, criticou o relator. Ele aumentou o montante para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização – moral e estético. A decisão reitera o posicionamento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Também não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.
Autor(a):Ana Gleice Queiroz
Hospital é condenado

Agência Estado
O juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de Rio Preto, no interior de São Paulo, condenou o Hospital de Base (HB) e a Faculdade de Medicina da cidade a indenizar em 1,5 mil salários mínimos (cerca de R$ 700 mil atualizados), por danos morais, a família do garoto Ygor Truyts, de 6 anos, vítima de paralisia cerebral causada por um erro médico durante o parto em setembro de 2002, conforme comprovado em laudos. A decisão, em primeira instância, deve ser publicada na próxima semana no Diário Oficial do Estado (DOE). A assessoria do HB informou que a diretoria só comentará o assunto quando for notificada da sentença, mas que recorrerá. De acordo com Rodrigues, os pareceres confirmaram que os médicos erraram nos procedimentos adotados para parto normal e demoraram a iniciar a cesariana, o que causou danos irreversíveis ao bebê. Na ocasião, o Ministério da Saúde incentivava os hospitais a fazer cirurgias por meio de parto natural, pagando um extra por cada procedimento feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS)."Houve falta de ar no cérebro do garoto, que nasceu com 3,55 quilos e 53 centímetros, mas sem qualquer coordenação motora, sem fala e hoje se alimenta por sonda", diz o advogado Flávio Marques Alves, que defende a família. Segundo Alves, exames de pré-natal previam o nascimento de um garoto normal, "tanto que nasceu com 3,55 quilos e 53 centímetros".O atendimento, feito pelo SUS, foi filmado pelo pai de Ygor, o vendedor Wolney Truyts, e a fita, usada como prova para embasar a perícia, que concluiu ter havido erro médico. "Houve um procedimento errado, forçando um parto normal que não era possível porque o cordão umbilical estava enrolado no pescoço da criança. Mas insistiram, e de tanto forçar, romperam o útero da minha mulher. Só depois disso, é que foram para a cesariana, mas já era tarde", afirma Wolney Truyts.EquipeA equipe era formada por duas médicas do hospital e dois residentes da faculdade, que respondem a processo no Conselho Regional de Medicina (CRM). Na esfera criminal, a família fez um acordo porque a acusação do inquérito era de lesão corporal culposa, cuja pena é pequena. Em 2002, quando entrou com a ação na Justiça, a família conseguiu a antecipação de tutela, transitada em julgado, obrigando o hospital a custear todo tratamento, alimentação e material usado por Ygor enquanto ele viver.A reparação de 1,5 mil salários mínimos por danos, de acordo com a sentença, deverá ser dividida em 500 salários para ele, 500 ao pai e 500 à mãe. A Justiça também condenou os réus ao pagamento de três pensões mensais vitalícias ao menino, ao pai e à mãe, no valor total de R$ 1,7 mil, que também devem ser corrigidas.